PRISÃO POR PENSÃO ALIMENTÍCIA
A prisão por atraso pensão alimentícia, isto é, a prisão civil pelo atraso no pagamento, só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.
Dessa forma, o restante da dívida deve ser cobrado pelos meios ordinários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu um Habeas Corpus. O homem detido por não pagar à ex-mulher possuía uma dívida acumulada durante cinco anos de quase R$ 200 mil.
A prisão por pensão alimentícia foi decretada após sucessivos descumprimentos de acordos com a ex-mulher. A relatora, ministra Nancy Andrighi, porém, defendeu que exigir o pagamento de todo esse montante, sob pena de restrição da liberdade, configura excesso, além de medida incompatível com os objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que é garantir a sobrevida do alimentado.
A magistrada destacou ainda o fato de a ex-mulher ser maior e capaz. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, disse a ministra.
“Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, explicou a relatora. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações do Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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