Notícias

Penhora sobre o faturamento de empresa somente é admitido em casos excepcionais

Compartilhar nas Redes Sociais

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de substituição de penhora do faturamento pelos bens móveis oferecidos.

Consta dos autos que o apelante foi citado em 2013 para pagar o valor executado ou oferecer bens à penhora e manteve-se inerte. Em conseqüência disso, a pedido da executante, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foi deferida a penhora on line por meio dos sistemas BACEN JUD e RENAJUD, que não teve sucesso.

Já no ano de 2016, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens no estabelecimento da executada por ter o responsável pela empresa negado o encargo de depositário fiel e afirmado que não possuía bens para oferecer. Em razão disso, foi deferido o pedido da ANP de penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 10%.

Após a penhora, a empresa protocolou pedido de substituição da penhora do faturamento pela penhora dos bens móveis que indicou, em valor superior ao do crédito tributário.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em circunstâncias excepcionais e se preenchidos alguns requisitos, entre os quais, a comprovação de que não foram localizados outros bens passíveis de constrição. Isso porque o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, é expectativa de receita ainda não realizada.

Conforme destacou a magistrada, na nova sistemática processual civil, o art. 835 do CPC inclui a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora no item X, depois dos bens móveis em geral, que está no item VI.
Assim, segundo a desembargadora, oferecimento de bens, ainda que tardio, deve ser deferido, pois o bem oferecido tem preferência na ordem legal de penhora.

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento.

Fonte: APET

Recent Posts

Registro de marca barato: por que pode sair caro?

Você decidiu proteger sua marca e, ao pesquisar, encontrou uma oferta irresistível: "dê entrada no…

2 meses ago

Contrato de PJ: 4 cuidados para evitar vínculo empregatício

Estruturar um contrato PJ de forma segura é uma das maiores preocupações de empresas que…

2 meses ago

Ameaça de processo trabalhista: como agir?

Seja durante uma discussão acalorada, uma reunião de feedback ou no momento da demissão, uma…

2 meses ago

Rescisão indireta: O que fazer quando o funcionário “demite” a sua empresa?

Todo gestor conhece a demissão por justa causa, aplicada quando o empregado comete uma falta…

2 meses ago

Registro de marca indeferido ou arquivado: o que fazer?

Você confiou em uma empresa para registrar sua marca e, meses depois, ao consultar o…

3 meses ago

Proteção trabalhista para empresas: como blindar seu negócio

A proteção trabalhista para empresas nunca foi tão urgente. Uma simples busca por "direitos trabalhistas…

3 meses ago