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Os pais de criação e a banalização da parentalidade afetiva

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Pais de Criação

Pai não é aquele que faz, mas aquele que cria. A frase de conhecimento e também de aceitação popular, revela que não vem dos dias atuais o reconhecimento da importância da afetividade nas relações familiares. Os pais de criação são uma realidade em nossa sociedade.

E juridicamente? Seria possível reconhecer ao mesmo tempo a uma criança a ligação jurídica entre o pai afetivo e o pai biológico?

O direito de família teve ao longo do tempo significativas alterações na busca de adequação à realidade social. Sob essa ótica, o princípio da afetividade deu vazão ao surgimento da filiação socioafetiva. Tornou possível, mesmo que sem qualquer hierarquia, a parentalidade concomitante entre os pais biológicos e os pais afetivos, traduzida no conceito da multiparentalidade.

Todavia, a multiparentalidade trouxe consigo a dúvida sobre quando há de fato a parentalidade afetiva ou quando esta não passa de uma tentativa do suposto filho de tornar-se herdeiro, isto é, quando se trata da banalização da parentalidade afetiva: a tentativa única e exclusiva de reconhecimento como filho para habilitação em inventário, sem qualquer pedido de alteração no seu registro civil.

Em outros casos, o simples fato de alguém, com a finalidade de prestar assistência exclusivamente financeira ao necessitado, como custeio de estudos e alimentação, torna-se fundamento para busca em juízo do reconhecimento de filiação afetiva, com o intuito exclusivamente patrimonial.

Efeitos Jurídicos

Os efeitos jurídicos da socioafetividade são idênticos aos efeitos gerados pela adoção,  quais sejam: a) a declaração do estado de filho afetivo; b) a feitura ou a alteração do registro civil de nascimento; c) a adoção do sobrenome dos pais afetivos; d) as relações de parentesco com os parentes dos pais afetivos; e) a irrevogabilidade da paternidade e da maternidade sociológicos; f) a herança entre pais, filhos e parentes sociológicos; g) o poder familiar; h) a guarda e o sustento do filho ou pagamento de alimentos; i) o direito de visitas, entre outros.

Portanto, ao ser banalizado o instituto da parentalidade afetiva, surgiu em pessoas que fazem boas ações, o receio de que o fato de ajudar os mais necessitados, possam ter suas atitudes confundidas, e, assim, por medo de caracterizar parentalidade efetiva tem repensado e desistido de ajudar ao próximo.

Se devemos abrir os olhos à chamada desbiologização da paternidade, uma vez que o afeto não é fruto da biologia e deriva puramente da convivência familiar, devemos também ressaltar que nem toda relação afetiva será de pai para filho.

Nesse sentido, somente será filho afetivo quando for tratado indiscutivelmente como tal. Mas inclusive diante do restante da família e da sociedade, restando constatada a inquestionável vontade de parentalidade afetiva. Dessa forma, constituindo relação digna de pais e filhos.

Por fim, devemos lembrar que não há afetividade familiar no acolhimento doméstico que uma pessoa dá a uma criança desabrigada. A mera convivência no mesmo ambiente familiar nem sempre gera o afeto que dá ensejo a parentalidade afetiva. Na relação social entre padrinhos e madrinhas e seus afilhados, ou na prática de apadrinhamento de criança que viva em instituição de acolhimento por si só, não podem constituir a parentalidade afetiva.

PAIS DE CRIAÇÃO

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