A princípio, cabe esclarecer que a paternidade ou maternidade socioafetiva constitui-se da relação de afeto estabelecida entre pessoas que convivam e exerçam papéis inerentes à posição de pai, mãe e filho. Ambas são faces da mesma moeda, que é a parentalidade socioafetiva. Esta caracteriza-se quando sem vínculo de parentesco, consubstancia-se a filiação no amor e no afeto.
De modo a tornar o Direito mais próximo dos que dele necessitam e a desburocratização dos direitos, o CNJ editou o provimento 63, de 14/11/2017. Nele, o CNJ permitiu que fosse efetuado requerimento de parentalidade socioafetiva diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil.
1. Inicialmente, cabe ressaltar que o parentalidade socioafetiva somente pode ser requerida por pessoa maior de 18 anos. Também é necessária a diferença de idade mínima de 16 anos entre o pretenso pai ou pretensa mãe e o filho socioafetivo;
2. Não pode haver o vínculo socioafetivo entre irmãos ou ascendentes. Comumente, avós tem essa iniciativa, mas o que lhes pode ser conferido é a guarda, não parentalidade. Todavia, os tios – parentes colaterais – não são impedidos de pleitearem a parentalidade afetiva;
3. No caso de criança menor de 12 anos é necessária a manifestação de vontade do requerente e dos pais biológicos. Em se tratando de filho maior de 12 anos e menor de 18 anos é necessária também a anuência do filho a ser reconhecido;
4. Ressalte-se a impossibilidade de representação por procuração dos pais biológicos, pretensos pais e mães, e do filho a ser reconhecido;
5. Os demais procedimentos serão preenchimento de requerimentos e apresentação de documentos.
Com o reconhecimento da multiparentalidade, a criação do vínculo se estende aos demais graus e linhas de parentesco, englobando toda a cadeia familiar.
Quanto ao direito sucessório, a filiação garante direito à herança, abrangendo ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau. Inclui-se ainda os impedimentos matrimoniais, fazendo valer todas as disposições expressas em lei quanto ao direito de família.
O reconhecimento da parentalidade afetiva e multiparentalidade nos Cartórios de Registro Civil das pessoas naturais abrange todos os tipos de família (como as famílias anaparentais e as poliafetivas) e é irrevogável. A exceção das hipóteses de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vicio de vontade, simulação sobre a configuração do estado de posse de filho.
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