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Ao pensar em juntar as escovas de dente, muitas análises devem ser feitas por um casal. Além das questões afetivas, há implicações legais que devem ser postas em discussão. Somente assim, ambas as partes estarão cientes dos efeitos posteriores.
Sim, é sobre as consequências legais acerca do casamento e da união estável (hetero ou homoafetiva) que se trata este artigo.
Desde 2017, eles têm o mesmo peso, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por sete votos a três, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório. Consequência disso é que o companheiro possui os mesmos direitos à heranças que o cônjuge.
Dessa forma, tornou-se inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava regras para a herança no caso de união estável.
Assim, pergunta-se: você está realmente preparado para unir-se a outra pessoa?
A partir da tese do STF, destaca-se uma dúvida comum entre casais: há um prazo mínimo para ser estabelecida união estável perante a justiça? A resposta é não.
É passível, porém, de análise do judiciário, caso seja levado a julgamento, por meio de provas contundentes.
Para ser constituída a união estável perante a justiça, alguns requisitos devem ser preenchidos. Quais sejam, a comprovação de que ambos tenham convivência pública, sejam monogâmicos e declarem intenção de constituir família.
Diante disso, questões de patrimônio entram na pauta do casal, seja devido à separação ou em virtude da morte de um dos companheiros.
No regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil, todos os bens adquiridos durante o casamento ou união estável se tornam comuns ao casal.
Se as partes tiverem bens anteriores ao relacionamento, permanecem sob propriedade de cada um, não sendo motivo de partilha. Heranças recebidas anteriormente à união também não são bens divisíveis.
Se o casal morar em um imóvel financiado anteriormente por um deles somente, as parcelas pagas enquanto estiveram juntos é motivo de partilha também, com as devidas correções.
Caso os envolvidos optem somente pela união estável, não querendo “oficializar” o casamento, é interessante que declarem em cartório, por meio de certidão de união estável, ou mesmo através de contrato de união estável particular, assistido por um advogado, no qual o casal determinará regras de sucessão hereditária ou de partilha de bens em caso de separação. Destarte, o levantamento de alegação negatória da união é evitada, pois há um contrato que protege ambas as partes, tão logo, longas disputas judiciais podem ser evitadas.
Por fim, é interessante que os casais compreendam o peso e a importância de dar o próximo passo na relação. Independentemente se seja por meio do casamento ou reconhecimento da união estável. Cientes das consequências dos atos, estima-se que a harmonia prevaleça em caso de separação, podendo haver um Divórcio Humanizado.
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