Atualmente temos 04 (quatro) tipos de regime de bens em nossa legislação, sendo eles de fundamental importância para o casamento e união estável.
Vigora quanto aos regimes, a livre escolha do formato que se pretende adotar.
Índice desta matéria
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É o regime legal, ou seja aplicável a todos os casamentos, cuja celebração não tenha pacto antenupcial. Também nos casos de União Estável sem contrato estabelecendo regime diverso da comunhão parcial.
Resumindo: aplica-se o regime da comunhão parcial de bens na falta de escolha de outra opção dada pela lei.
No regime da comunhão parcial de bens são preservados os bens particulares de cada parte e divididos. A divisão ocorre metade para cada cônjuge ou companheiro, os adquiridos a título oneroso durante o casamento ou União Estável.
Assim, não entra na divisão de bens o que cada cônjuge ou companheiro possuía ao casar e os recebidos por doação ou herança. Também não se comunicam aqueles que são adquiridos com o dinheiro da venda de bens particulares.
Portanto, se você receber uma herança de seu pai ou sua mãe, o seu marido ou sua esposa não terá nenhum direito. No caso da doação a mesma coisa, exceto se a doação for efetuada em nome do casal.
Cabe observar que apesar dos bens particulares e os adquiridos por herança ou doação não serem partilhados, os seus frutos são, ou seja, os seus rendimentos pertencem ao casal.
Melhor explicando, se eu tenho como bem um imóvel particular e aluga-lo, o rendimento da locação pertence ao casal.
Também pertence ao casal os bens adquiridos por fato eventual, ou seja os adquiridos em loteria, bingo, sorteio, etc.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Esse já foi o regime legal em nossa legislação, sendo substituído pela Comunhão parcial de bens.
Hoje para se adotar esse regime é necessário um pacto antenupcial no cartório de notas por escritura e depois registrado no cartório de imóveis.
É o regime que tem como característica principal e primordial a comunicação de todos os bens presente e futuro das pessoas ao se casarem
Significa, portanto, que se uma pessoa muita rica vier a casar com outra que não tenha bens, após o casamento 50% de sua fortuna será do outro que nada possuía.
Portanto, é um regime que engloba todos os bens anteriores e posteriores ao casamento, passando como um todo a pertencer ao casal.
É um regime injusto, pois entra na divisão todos os bens adquiridos durante toda a vida, inclusive os obtidos por herança, doação.
Imagine que o casamento não tenha dado certo e o casal venha a se divorciar logo em seguida. Uma das partes sairá 50% mais pobre e a outra 50% mais rica.
O que não se comunica na comunhão universal de bens?
Não serão partilháveis os bens adquiridos por herança ou doação se for instituída uma cláusula de incomunicabilidade e os bens de uso pessoal
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS
Regime que já caiu em desuso, muito complicado. É um regime misto, durante o casamento é como se fosse separação total de bens. O marido e a mulher tem seu patrimônio e o administram livremente.
No caso de dissolução do casamento, os bens adquiridos durante o casamento deverão ser divididos entre o casal. É como se fosse o regime da comunhão parcial no rompimento da sociedade conjugal.
Existe ainda um
regime que é o da separação total de bens. Este, por sua vez, se subdivide em:
1 REGIME DE BENS DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA .
O regime da separação obrigatória de bens não depende de acordo entre as partes, mas de imposição da lei.
É o regime que se aplica as pessoas que se casam com idade superior a 70 (setenta) anos, para que tenham seus bens e frutos de seus bens protegidos.
A imposição deste regime tem como objetivo evitar o casamento entre pessoas com uma grande diferença de idade. em que a mais jovem poderia estar interessada em vantagem financeira.
Entretanto, se o casal já vivia em união estável, antes de atingir a idade que determina tal impedimento, é possível o casamento em outro regime escolhido por eles.
Também é aplicado as pessoas que precisam de autorização judicial para casarem.
2 REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
O regime da separação convencional é aquele adotado de livre e espontânea vontade pelo casal.
Significa que cada cônjuge terá a livre disposição de seus bens, mantendo a sua independência patrimonial.
E no caso de divórcio cada parte levará consigo os seus bens particulares, não havendo comunicação dos bens.
Entretanto, no caso de falecimento do marido ou da mulher, o que sobreviver terá direito de herança, ainda que casado no regime da separação convencional de bens.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.