Por considerar que a educação tem caráter alimentar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível descontar da pensão alimentícia o valor gasto com mensalidade escolar.
Quando o pagamento é realizado diretamente por um dos pais, esse valor poderá ser descontado do valor referente à pensão alimentícia.
No caso, a pensão foi arbitrada em R$ 4,7 mil, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5,3 mil, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.
Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.
No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai. Argumentou ainda que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, como alimentação. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização da regra que veda a compensação:
“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”.
Para os ministros, a educação tem caráter alimentar. Portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que fora determinado na sentença.
Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido. O Judiciário justifica que além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença. O que, por fim, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo.
O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão. Qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor.
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