Recentemente foi criado o divórcio impositivo no Maranhão e em mais 2 Estados do Nordeste. O precursor da medida foi o Estado de Pernambuco, seguido pelo Piauí e posteriormente pelo Maranhão.
O Divórcio Impositivo se caracteriza por ser um ato de autonomia de vontade. Nesse sentido, um dos companheiros exerce o seu direito potestativo de extinguir a sociedade conjugal.
Com o divórcio impositivo, qualquer um, independente da presença ou anuência do outro poderá requerer em qualquer cartório de registro civil sua separação.
A medida visa a desjudicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido poderá ser realizado no cartório de registro civil onde foi realizado o casamento.
Após dar entrada, o outro cônjuge será notificado apenas para fins de prévio conhecimento da averbação. Esta, será realizada em 5 dias, contados a partir do conhecimento do requerimento.
A medida visa a simplificação, facilitação, menor intervenção estatal, liberdade e maior autonomia privada em relação ao divórcio. Afinal não mais se discute a culpa para decretação do divórcio, o que já fora ultrapassado.
A iniciativa além de rápida é menos onerosa. Do mesmo modo, tutela de forma eficaz o direito individual da pessoa em não permanecer casada.
Cabe observar que o divórcio impositivo é relevante não unicamente no sentido de descomplicar o processo de separação. Também é relevante no sentido de retirar do juiz questões que podem ser resolvidas no âmbito extrajudicial.
Ademais, irá também favorecer a mulher que sofre agressão doméstica a se desvencilhar do cônjuge agressor de forma imediata. Nessa ótica, o único requisito para a decretação do divórcio é a manifestação da vontade de um dos cônjuges.
Já não é mais momento para uma pessoa entender ser “dona da outra”. Dessa forma, não mais cabe negativa em solucionar o divórcio por mero capricho, como ainda se vê na prática do direito de família.
Apesar de atualmente ser muito utilizado o divórcio extrajudicial, o mesmo possui uma grande desvantagem em relação ao divórcio impositivo.
O ponto crucial que favorece o divórcio impositivo do extrajudicial, é em relação a consensualidade entre os cônjuges.
No divórcio extrajudicial ambos os cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá processar o divórcio por via extrajudicial, devendo a dissensão ser levada ao exame do Poder Judiciário.
Entretanto, no divórcio impositivo basta a vontade de um dos cônjuges para se concretizar a dissolução conjugal.
No moderno direito de família, não há mais espaço para a corriqueira frase em litígio entre os casais de que “vocês estão de acordo com o divórcio
Apesar dos avanços apresentados pelo divórcio impositivo em direção ao moderno direito de família que considera o divórcio um direito potestativo, a corregedoria do CNJ se manifestou de forma contrária.
Assim, expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para que não editem norma sobre o “divórcio impositivo”. E, se já tiverem feito isso, que revoguem a regra imediatamente.
Desse modo, apesar de reconhecer que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade, o Corregedor do CNJ ponderou que, pela legislação, o único modo de conseguir um divórcio não consensual é pela via judiciária.
Segundo o CNJ, para que seja possível o procedimento extrajudicial do “divórcio impositivo” será necessário alteração legislativa, de modo que a lei expressamente preveja que a parte interessada o processe por meio extrajudicial.”, apenas um dos cônjuges comparece ao registro civil para requerer o divórcio, ou seja, não há consenso por parte do outro cônjuge, o que conduz a solução do caso, atualmente, pela via judicial.
Assim, além do CNJ ter determinado a revogação da norma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que criou o chamado divórcio impositivo, o ministro expediu uma recomendação para que todo o Judiciário do país se abstenha de editar normas sobre o divórcio por declaração unilateral.
Por fim, o divórcio impositivo no maranhão encontra-se provisoriamente revogado por força da determinação do Conselho Nacional de Justiça.
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