Esta é uma dúvida sempre presente nos atendimentos que realizo aqui no escritório: passar bens aos filhos. Por isso resolvi escrever a respeito das minhas impressões e, de antemão, defendo a tese de que transferir a propriedade dos bens aos filhos pode não ser a melhor opção.
Recentemente, uma cliente recebeu uma proposta para emancipar seus filhos menores de idade, para que pudessem receber os bens decorrentes do divórcio de seus pais. Mas o que significa emancipar os filhos?
Emancipar os filhos é transformá-los em pessoas capazes para a prática de todos os atos da vida civil, tais como, administrar bens, abrir empresas, assinar contratos, morar sozinho etc.
Você pode estar se perguntando “Com qual idade posso emancipar meu filho(a)?”, e a resposta é bem simples. O adolescente pode ser emancipado para os atos da vida civil a partir dos 16 anos completos.
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Posso enumerar diversos motivos para que você considere a emancipação do seu filho uma péssima ideia. A primeira delas é que, provavelmente, o menor pode não estar preparado psicologicamente para todos os atos da vida civil, mas como mencionei existem outras razões.
Passar os bens para os filhos em vida pode fazer os próprios pais passarem por privações. Você vai precisar pensar no futuro e em diversas situações adversas que, infelizmente, podem acontecer com qualquer um. Os filhos se casam e seus parceiros podem não se relacionar tão bem com os atuais sogros (antes proprietários de todo o patrimônio).
Se acontece alguma tragédia, ou, se por motivos de doença esse filho vier a falecer antes de seus pais, quem lhes assistiria financeiramente na velhice? As noras?
Ademais, se eu não tenho mais patrimônio, porque os doei em vida aos meus filhos, dificilmente conseguirei crédito em bancos dentre outros aspectos. A preocupação dos pais com o futuro de seus filhos é muito válida, mas antecipar a propriedade de todos os bens da família pode não ser a decisão mais inteligente.
Antecipar a herança não irá contribuir com a formação dos filhos, ao contrário, existe uma grande possibilidade que atrapalhe, já que eles podem ser tomados pelo sentimento de que não precisarão se esforçar muito com estudos ou trabalho, uma vez que, já adquiriram determinado conforto financeiro.
Conforme foi dito, se os filhos menores ainda não possuem renda própria, não faz muito sentido falar em emancipação. Neste caso, a não ser que seus filhos sejam o Neymar mirim, o pequeno Michael Jackson ou Sandy e o Júnior, certamente não será interessante a emancipação.
A princípio cabe esclarecer que quando os pais separam os filhos não têm direito à partilha de bens por ocasião do divórcio. Os filhos só são herdeiros por ocasião da morte de seus pais (direito sucessório) e não da separação deles (direito de família).
Além disso, é sempre bom relembrar que a partilha de bens vai obedecer às regras próprias do regime eleito pelo casal por ocasião do casamento. No Brasil os casais que não quiserem optar pelo regime da comunhão parcial de bens, devem realizar o pacto nupcial.
No casamento em regime de comunhão parcial, o mais utilizado no dia a dia, os bens adquiridos após o casamento são de ambos: marido e mulher, logo, na ocorrência do divórcio os bens deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
Já no regime de comunhão universal, soma-se os bens adquiridos antes e na constância do casamento, que, também serão igualmente divididos entre o marido e a mulher, em caso de divórcio.
Já o regime de separação total é um pouco diferente, pois os bens são adquiridos de forma separada até durante o casamento, de modo que, no divórcio a partilha do patrimônio já está previamente acordada, evitando o desgaste emocional de uma batalha judicial. Sendo os bens individuais, não há que se falar em confusão patrimonial.
Por último, o regime de participação final dos aquestos,quase não utilizado pelos nubentes, em razão da sua difícil compreensão, assimilação e eficiência.
Independente do regime de bens eleito, os bens são do casal. Deste modo, transferir a propriedade desses bens aos filhos, sobretudo quando estes ainda forem jovens, não é a melhor saída.
No divórcio dos cônjuges, o direito próprio dos filhos é o de receber alimentos, que se dá através da famosa fixação de pensão alimentícia. Ainda assim, esse direito será devido enquanto os filhos forem menores de idade, ou, sendo maiores, provarem a necessidade de recebê-los.
Por mais nobre que possa parecer entregar todos os bens para os filhos na ocasião do divórcio, é preciso ter atenção e cautela antes de tomar qualquer decisão neste sentido.
Vamos imaginar que este ato de generosidade pode esconder intenções de vingança ou ciúmes de um cônjuge em relação ao outro, e a doação para os filhos acontece como forma de castigo ao companheiro, que ficará desassistido.
Independente das reais motivações, transferir ou doar os bens do casal em favor dos filhos deve ser feito de maneira assistida por profissional habilitado, ou ainda, postergada para o momento da sucessão/herança.
A doação de bens uma vez efetuada não admite arrependimento. Por isso é preciso pesar todos os prós e contras desta ação antes de tomá-la, por isso, a orientação de um advogado com base na lei vai fazer toda diferença.
Fato corriqueiro na prática é a doação efetuada a um filho(a) casado que posteriormente se divorcia, ou mesmo venha a falecer, o imóvel doado ou parte dele, poderá ser transmitido ao cônjuge.
Ou ainda, o patrimônio doado pode ser dilapidado pelo filho e a família pode passar necessidade financeira. Assim é conveniente aos pais que tenham a intenção de passar bens aos filhos amadureçam bastante a ideia da doação, elaborando quem sabe, cláusulas específicas para condicionar a eficácia da doação.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
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