Alimentos gravídicos são aqueles destinados a gestantes para cobertura das despesas até o parto. Tais alimentos devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de determinação judicial.
O direito só deixa de valer se houver decisão contrária em processos que discutam a paternidade. Ou também em casos em que há revisão da pensão. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado negou pedido de um homem que, por contestar ser pai de uma criança, queria suspender as parcelas da pensão. Em verdade, o desejo era que fosse suspenso até o efetivo reconhecimento, ou não, da paternidade.
O relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, disse que a norma sobre o tema (Lei 11.804/08) é expressa ao afirmar que, com o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia.
“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade”, escreveu o ministro. Segundo ele, o artigo 6º da lei só garante os alimentos gravídicos quando a grávida apresenta indícios de quem é o pai do bebê.
A alteração da titularidade dos alimentos também modifica a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.
Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução. Esta, por sua vez, poderá ser em face da obrigação referente aos alimentos gravídicos ou da pensão alimentícia.
“Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro será sucedido pelo recém-nascido”.O número do processo não foi divulgado por estar em segredo judicial, praxe nesse tipo de ação.
Fonte: Conjur
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