A guarda unilateral é um instituto jurídico que caiu em desuso no direito brasileiro, já que, na prática ela só será atribuída em regime de exceção. Isso ocorre porque a legislação brasileira adotou como regra a aplicabilidade da guarda compartilhada entre os genitores, por entender que essa modalidade corresponde ao tipo “ideal” para a maioria dos casos.
Todavia, quase toda regra tem suas exceções e neste caso não será diferente. Existem situações específicas em que o pai ou a mãe da criança poderão requerer e ter deferido o pedido de guarda unilateral de seu filho ou filha.
A legislação brasileira compreende por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou alguém que substitua o mesmo (avós, tios etc.). Àquele que possuir a guarda unilateral se tornará o responsável por tomar todas as decisões relativas à vida da criança/adolescente, até que ele complete a maior idade.
O genitor que não possuir a guarda unilateral não terá poder de decisão sobre a vida do filho(a), mas ficará obrigado supervisionar os interesses dos filhos, podendo, inclusive, pedir informações do genitor detentor da guarda. Conforme o leitor pode perceber, trata-se de uma modalidade de guarda onde os poderes de um dos genitores fica limitado, trazendo muita desigualdade e prejuízos para a relação entre pais/mães e filhos.
Por isso ela só será aplicada em regime de exceção, quando, após a análise minuciosa dos fatos, a situação concreta exigir.
Já sabemos que a guarda unilateral só será aplicada em casos excepcionais. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la, e para tanto, irá analisar a presença de algumas situações específicas, como por exemplo, se há caso de maus tratos por parte de um dos seus genitores, a ausência de condições físicas ou financeiras para se criar uma criança com o cuidado devido, ou ainda, se houve abandono do filho por parte de um dos seus genitores.
É importante esclarecer que não basta alegar a ocorrência das situações acima descritas, para formar o convencimento do juiz, a parte interessada deve apresentar provas dos fatos. Assim a decisão será fundamentada com base no princípio do melhor interesse da criança.
A guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilização conjunta dos pais, e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não ficam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Nós temos outra matéria em que explicamos detalhadamente como funciona a guarda compartilhada.
Ao contrário, na guarda unilateral a responsabilização fica à encargo daquele que detiver a guarda unilateral, ficando a encargo do outro genitor, a fiscalização dos interesses dos filhos.
Por fim, existe a guarda alternada, onde os dois genitores terão o direito a tomar decisões e direito a companhia do menor de forma alternada. Mas ATENÇÃO, esse tipo de guarda não tem compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, portanto, não deve ser utilizada. A alternância de residência pode causar confusão na cabeça da criança, já que nem sempre os genitores mantêm um relacionamento saudável.
Em caso de dúvida, procure a assessoria de um advogado familiarista para te auxiliar e acompanhar em processos judiciais.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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