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Conforme definição legal do Código Civil Brasileiro, especialmente em seu artigo 85, “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Isso significa que são bens que podem ser trocados por outros equivalentes sem alteração de valor ou funcionalidade.
Um exemplo clássico de bens móveis e fungíveis é o dinheiro, que pode ser substituído por outras notas da mesma espécie, qualidade e quantidade, assim como ocorre com cereais, vinhos e outros produtos consumíveis e substituíveis sem perda de suas propriedades essenciais.
Para facilitar a compreensão, podemos considerar que bens móveis são todos aqueles que podem ser deslocados sem que isso modifique sua substância ou valor econômico. Dentro deste conceito, incluem-se diversos itens do dia a dia, como:
Automóveis
Esses bens podem ser transportados de um local para outro sem comprometer sua integridade estrutural ou funcional.
Segundo o dicionário, fungível refere-se a algo que se gasta ou se consome com o primeiro uso, sendo também chamado de bem consumível. A característica fundamental dos bens fungíveis é sua intercambialidade, ou seja, podem ser substituídos por outros de mesma natureza sem prejuízo para quem recebe a troca.
Essa possibilidade de substituição sem perda de valor econômico é um fator essencial para a categorização de um bem como fungível.
A fungibilidade é uma característica exclusiva dos bens móveis, pois podem ser facilmente substituídos por outros idênticos em termos econômicos, sociais e jurídicos. Em contrapartida, os bens infungíveis são aqueles considerados únicos, não podendo ser trocados sem perda de valor ou identidade.
Exemplos de bens infungíveis incluem:
Diferente do dinheiro, que pode ser trocado sem impacto em seu valor, uma pintura original de um artista renomado é insubstituível, pois sua autenticidade e exclusividade fazem com que seja única.
No contexto do direito das sucessões, a definição de bens no inventário é bastante ampla, podendo incluir tanto bens fungíveis quanto infungíveis. O conjunto de bens deixado por uma pessoa falecida recebe o nome de “espólio”, e nele estão inseridos tanto os ativos quanto os passivos do falecido.
O inventário pode abranger diferentes tipos de bens, tais como: – Aplicações financeiras e dinheiro em espécie – Caderneta de poupança – Automóveis – Imóveis com ou sem edificação – Obras de arte, joias e objetos de valor histórico – Bicicletas, bovinos e outros bens patrimoniais – Dívidas e obrigações financeiras deixadas pelo falecido
Dentro desse contexto, o dinheiro deixado pelo falecido é classificado como um bem fungível, pois pode ser substituído por outro de igual valor. Já bens como obras de arte e imóveis são considerados infungíveis, uma vez que possuem características únicas e não podem ser trocados por equivalentes diretos sem perda de valor ou identidade.
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