Com as mudanças legislativas, a infidelidade afetiva para o rompimento da relação conjugal não é mais discutível. Entretanto, a infidelidade financeira, principalmente quando há consequências do divórcio para a empresa, é recorrente, e por isso, o motivo da nossa pauta de hoje.
Situações onde um dos cônjuges tenta blindar o patrimônio comum de forma ilegítima são corriqueiras em nossa sociedade. Tal prática se opera da seguinte forma: o cônjuge, com intuito de fraudar futura partilha de bens, abre uma empresa para onde direciona a propriedade de bens móveis e imóveis que são adquiridos na constância do casamento.
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Casamentos, para além de uma prática social, são também contratos. Portanto, o ideal é que os cônjuges se enxerguem como uma empresa, de modo que, um sócio não poderá omitir do outro seus ganhos e despesas, sob pena de prejudicar a sociedade.
Manter a transparência nas relações matrimoniais e comerciais é fundamental para o bom andamento das finanças da família. Todavia, na prática, não é esse o comportamento que temos encontrado nos relacionamentos atuais.
Os nubentes, antes de celebrado o casamento, podem estipular a respeito de seus bens conforme desejarem. A escolha do regime de bens que irá regular qualquer casamento é realizada antes da celebração do mesmo, através de um contrato pré-nupcial.
Se o casal não realiza o acordo pré-nupcial, a lei estipula que o regime de bens aplicado será o de comunhão parcial de bens. Todavia, o desejo dos nubentes pode ser diverso, e à eles é garantida a possibilidade de determinar algumas regras específicas em relação ao patrimônio do casal, através do contrato pré-nupcial.
Ao firmar um acordo para a partilha de bens, você consegue proteger o seu patrimônio e, dependendo do regime escolhido, evitar a contração de dívidas particulares provenientes do seu ex-cônjuge, por exemplo.
Outro ponto que pode ser previamente combinado pelas partes através do pacto pré-nupcial, é a participação dos lucros das empresas do cônjuge não sócio. Fato é que esse simples instrumento pode evitar muita dor de cabeça na ocorrência de divórcio.
Primeiro deve-se observar quando a empresa foi fundada. Se a empresa já existia antes do casamento, em nome do marido ou da mulher, em regra, não haverá comunicação de bens, ou seja, os bens da empresa não serão partilhados no divórcio.
Entretanto, caso seja comprovada a confusão patrimonial entre as contas da pessoa física e jurídica, a partilha dos bens passa a ser possível.
Conforme já mencionamos outras vezes, na prática é comum que o cônjuge que já possuía empresa antes do casamento ou união estável, realize manobras para omitir bens que seriam do casal, atrás de do seu CNPJ.
O marido ou mulher empresário(a) que pede o divórcio, na maioria das vezes busca reduzir a participação material do outro cônjuge, incorporando os bens do casal ao patrimônio da empresa. Neste caso, é difícil descobrir a fraude, mas não é impossível.
Na prática as implicações serão as mesmas e o patrimônio terá que ser dividido. Vale lembrar ainda que, caso a atitude do cônjuge empresário seja caracterizada como de má fé, também será possível a divisão do patrimônio da empresa.
Nesta hipótese o cônjuge ou companheiro não-sócio terá direito a metade do patrimônio adquirido durante o casamento ou união estável.
Contudo, a transferência da metade das cotas pertencentes ao divorciando, em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, não autoriza o outro cônjuge a ser incluído como sócio da empresa ou a pedir a dissolução da sociedade.
Ademais, a esposa/companheira ou marido/companheiro de sócio que não tem participação societária direta na empresa, não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial.
Cabe ressaltar, por fim, que neste caso existem bônus e ônus para os cônjuges e companheiros, já que não só aos créditos, mas também os débitos da empresa entrarão na partilha.
Neste caso somente poderão participar dos lucros da empresa, não se comunicando o status de sócio.
A meação das cotas sociais não permite a titularidade do cônjuge não sócio na sociedade limitada após o divórcio. Assim, o valor correspondente às cotas do cônjuge não sócio deverão ser indenizadas ou compensadas em outros bens particulares do casal.
Assim sendo, não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa ou marido de um sócio que não tem participação societária direta na empresa.
A pretendida meação das cotas sociais do marido ou da mulher deve ser incluída na partilha de bens do casal, até porque poderá ser sócia do marido, em suas cotas, mas não da sociedade.
Nesta situação poderão solicitar os haveres e deveres da sociedade para definir a quota do sócio que está divorciando e assim partilhado entre o ex-casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, desde que no regime de comunhão parcial.
O ex-cônjuge tem direito a divisão de lucros que cabe ao sócio divorciando. Todavia, não há que se falar em direito de ingressar na sociedade.
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