Adoção no Brasil é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação. Isto ocorre independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo entre adotante e adotado.
Nesse sentido, os laços criados com a adoção são considerados análogos aos que resultam de filiação biológica, de modo que, a adoção atribui a condição de filho legítimo ao adotando, atribuindo-lhe os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
A decisão de adotar um filho deve ser planejada e tomada com muita responsabilidade. A adoção é um ato irrevogável, ou seja, não admite arrependimento posterior.
Ao tomar a decisão de adotar, o adotando cria um laço de parentesco de 1º grau em linha reta, que se estende por toda a família do adotante. Na adoção a criança ou adolescente adotando se torna filho(a) de uma pessoa ou de um casal, e passa a ter desde então os mesmos direitos de um filho biológico.
Uma vez que a adoção se concretize, a criança/adolescente adotado se desliga de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.
Por isso, a adoção é considerada ato jurídico legal que estabelece vínculo de filiação independente da procriação.
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Embora seja um ato que se fundamente na afetividade, no amor em si, nem todas as pessoas podem realizar a adoção.
Alguns requisitos mínimos devem antes ser preenchidos. Por exemplo, para ser um candidato hábil para adoção, é necessário que o adotante tenha alcançado a maioridade, ou seja, ter 18 anos completos. Da mesma forma, é necessário que o adotante seja ao menos 16 anos mais velho que aquele que será adotado.
Somente pessoas casadas que podem adotar?
O estado civil do adotante é irrelevante, de modo que o adotante pode ser pessoa casada, viúva, solteira ou em união estável. Outro ponto que merece destaque é que a adoção no Brasil pode ser realizada por casais homoafetivos, desde que observados os requisitos da idade, comum a todo adotante.
Pessoas Divorciadas ou separadas de fato também podem adotar conjuntamente, desde que a convivência com a criança tenha se iniciado durante a União Conjugal.
Como vocês já puderam perceber, para concretizar uma adoção é preciso se submeter a um procedimento criterioso e burocrático.
Ao contrário do que a maioria das pessoas pensam, não faltam candidatos interessados em adotar uma criança no Brasil. Segundo informações do CNA – Cadastro Nacional de Adotantes, o número de pessoas cadastradas para adotar uma criança é bem maior do que o número de crianças e adolescentes a serem adotados.
Parece ser uma conta simples de se realizar já que os números são tão animadores. Todavia, infelizmente, a adoção não se assemelha a uma simples equação matemática.
O maior empecilho à efetivação da adoção no Brasil é o perfil exigido pelos interessados em adotar. A verdade é que a maioria dos pretendentes/adotantes buscam por crianças com características bem semelhantes. A maior procura é por crianças:
Observa-se assim, que o perfil mais desejado entre as famílias pretendentes não é compatível com aquele disponível nas instituições de acolhimento. Nas casas de acolhimento infantil os adolescentes, de cor negra, sexo masculino, com irmãos, patologias e deficiência, representam a maior parte dos adotandos.
Convém ainda mencionar que existe um número significativo de crianças em abrigos que ainda não estão disponíveis para adoção, pois a preferência é dada para a família biológica.
Apenas no caso de impossibilidade de reinserção da criança em seu núcleo familiar biológico, é que se busca seu direcionamento para uma família extensa. A disponibilidade de uma criança para a adoção é o último recurso.
Conforme já foi mencionado, o procedimento para adoção no Brasil é criterioso e burocrático, razão pela qual, pode ser demorado. É difícil precisar a duração de um processo de adoção, sobretudo porque, sua celeridade está vinculada a diferentes fatores, como a disponibilidade de adotando que contenha o exato perfil solicitado pelo adotante.
A princípio, o candidato a adotante deve se dirigir a uma Vara de Infância e Juventude de seu município para manifestar seu interesse. Neste momento adotante deverá preencher os pré requisitos elencados acima, bem como, apresentar a documentação correspondente.
Ademais, o procedimento incluirá a realização de visitas de assistentes sociais, que tem o objetivo de conhecer o ambiente em que a criança será inserida. A avaliação dos assistentes visa detectar se determinado ambiente é saudável o suficiente para receber uma criança ou adolescente.
O resultado da avaliação assistencial será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância e juventude, e integrará os autos do processo. A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença concedendo a adoção ou não.
Nas hipóteses de acolhimento do pedido do pretendente/adotante, o nome dele será inserido no CNA, com validade por dois anos no território nacional. Caso não seja encontrada uma criança/adolescente no perfil solicitado pelo pretendente, durante este período, o adotante terá que reiniciar o processo adotivo.
Caso seja encontrada uma criança/adolescente com o perfil indicado pelo pretendente à adotante, a própria Vara de Infância se encarregará de informar o interessado.
Neste momento, todo o histórico de vida da criança/adolescente é apresentado ao adotante e, se houver interesse, ambos são apresentados. O adotando também será entrevistado após o encontro com o adotante, poderá dizer se quer ou não continuar com o processo.
O procedimento é complexo e visa resguardar a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes a serem adotados. Por isso, o processo de adoção pode se estender por anos.
Por fim, o juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe ainda, a possibilidade de trocar o primeiro nome da criança/adolescente adotado.
Realizados todos esses procedimentos, o filho (a) adotivo (a) passa a ter todos os direitos de um filho biológico.
Você conhece as novas regras de adoção no Brasil? Se a resposta é não, você precisa conhecer. Inicialmente pontuamos que as novas regras surgiram com um objetivo principal: o de acelerar o processo de adoção.
Assim sendo, surgiram como novidade:
Com as novas regras, com certeza, vários processos de adoção se desenvolverão com maior celeridade. Se você gostou dessa matéria, compartilhe com seus amigos!
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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