Comunhão parcial de bens é uma subespécie dos regimes bens escolhido pelo casal na hora celebrar o casamento, ou, de firmar o reconhecimento de uma união estável em cartório.
Os regimes de bens nada mais são do que um conjunto de regras específicas que irão dispor a respeito do domínio e administração de bens móveis e imóveis das pessoas que optam por se casar ou conviverem em regime de união estável.
Em nosso ordenamento jurídico, o legislador disponibilizou quatro modelos de regimes de bens que podem ser eleitos pelos cônjuges/conviventes, conforme for o desejo e conveniência destes. São eles: o regime de comunhão parcial, regime de comunhão universal, regime de separação convencional ou absoluta, e, o regime de participação final dos aquestos.
Conforme já mencionado, a regra é que o casal poderá eleger o regime de bens conforme seus próprios critérios e vontade. Todavia, em se tratando de direito brasileiro, nenhuma regra é absoluta.
Deste modo, o artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro lista as hipóteses em que os cônjuges/conviventes se submeterão, obrigatoriamente, às regras do regime da separação total de bens. Vale dizer que determinado artigo merece uma matéria todinha só para ele. Feitas essas considerações, voltamos ao nosso foco, que é explicar à vocês o que é a comunhão parcial de bens.
No regime da comunhão parcial de bens, comunicar-se-ão todos os bens (móveis ou imóveis) que sobrevierem ao casal durante do casamento. Em outras palavras, tudo aquilo que for constituído depois da celebração do casamento, em regra, será partilhado.
É preciso compreender que os bens que farão parte da meação são aqueles adquiridos onerosamente após a celebração do casamento. Desta forma, a regra é que o dinheiro utilizado para a aquisição do bem, tenha se originado após o matrimônio ou da constituição da União Estável.
Entretanto, conforme já mencionamos aqui, o nosso ordenamento jurídico sempre se preocupa em fazer ressalvas, e neste caso não será diferente.
Para facilitar sua compreensão, vamos ver uma hipótese que já utilizamos como exemplo em outra de nossas matérias. Caso um dos cônjuges, antes do casamento cujo regime eleito era o da comunhão parcial de bens, contar com uma aplicação financeira, esse montante não será partilhado no divórcio. Todavia, a rentabilidade do período deverá ser dividida em 50% para cada parte se o casamento acabar, mesmo que o outro cônjuge não tenha contribuído.
Nesta perspectiva, os bens particulares não se partilham, mas, os frutos de um bem particular percebidos durante o casamento serão partilhados. Assim, caso um dos cônjuges tenha um imóvel particular alugado, a renda proveniente do bem pertence ao casal, bem como, rendas e juros de capital aplicado, ainda que proveniente de bens particulares.
Para saber mais a respeito do regime da comunhão parcial de bens, recomendamos a leitura de nossa matéria que detalha todas as suas peculiaridades usando exemplos concretos. Para saber tudo a respeito da comunhão parcial de bens clique aqui.
Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
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