Primeiro é preciso lembrar que, independente do regime de guarda estabelecido, a necessidade de prestar alimentos ainda existirá. Logo, na guarda compartilhada tem que pagar pensão sim.
Vamos recordar que o objetivo da guarda compartilhada é atenuar o impacto negativo gerado pela a separação dos pais no convívio com os filhos, que, por vezes, ficavam privados do convívio com o genitor que deixasse o lar.
Mas, o que é a guarda compartilhada? Na prática entende-se por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta dos genitores, no exercício de direitos e deveres para com seus filhos comuns. O objetivo da guarda compartilhada é possibilitar a efetiva participação dos genitores na vida de seu filho, de modo que, ambos participarão das decisões importantes na vida da criança.
No entanto, é preciso afastar qualquer ideia de que na guarda compartilhada, os genitores estariam livres da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos. Uma coisa não se confunde com a outra.
Índice desta matéria
A instituição da guarda compartilhada, ou de qualquer outro regime de guarda, não exonera os genitores do pagamento da pensão alimentícia, uma vez que são direitos e obrigações distintos. A guarda compartilhada significa divisão de responsabilidade dos pais para com seus filhos, o que não os desobriga do pagamento da pensão alimentícia.
Desse modo, o procedimento correto é que, uma vez fixado o regime de guarda compartilhada dos filhos, também deverá ser fixado o valor da pensão alimentícia que lhes será prestada.
Como saber o valor adequado para pensão alimentícia?
A resposta dessa pergunta é relativa, de modo que, no caso concreto, as partes quando de comum acordo, ou o juiz quando houver conflito, deverão observar o binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante.
Outros aspectos também serão analisados, no entanto, o mais importante é encontrar equilíbrio entre as possibilidades financeiras do alimentante e a necessidade alimentícia do alimentado.
Posto isto é necessário esclarecer dois pontos:
Deste modo, a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer ou tampouco cessa a obrigação alimentar.
A ideia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade deixa de existir na guarda compartilhada é totalmente errada, já que, a responsabilidade dos genitores não se esvazia.
Merece destaque ainda, o fato de que a pensão alimentícia é classificada como direito indisponível dos filhos. Trata-se de um direito irrenunciável, não se pode abrir mão do direito à receber alimentos, e, por isso, não há que se falar em dispensa ou exoneração da obrigação alimentar na guarda compartilhada.
Note que a instituição da guarda compartilhada se preocupa em equilibrar o tempo de convívio entre pais e filhos, bem como, a responsabilidade conjunta dos genitores em relação à seus filhos.
Com certeza não! Conforme explicado acima, o valor da pensão alimentícia sempre será fixado considerando o binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante. Na prática é comum que os genitores aufiram rendas em proporções diferentes. Assim, a fixação da pensão tende a ser proporcional ao valor recebido à título de salário.
A fixação da pensão deve levar em conta as necessidades do filho e as possibilidades econômicas dos pais, cada qual de acordo com o salário e renda que auferem.
Não tem como dividir as despesas de forma igual, quando os genitores não recebem os mesmos rendimentos. Assim, é imprescindível respeitar o padrão econômico de cada um.
É preciso ter em mente que, conceber filhos é um direito de escolha que pode ser livremente exercido em nosso país, ainda que esta concepção não tenha sido desejada por ambos os genitores. Por outro lado, concebidos os filhos, aos genitores serão atribuídos direitos e deveres para com estes, e o dever de prestar alimentos é um deles.
A direito à receber pensão alimentícia dos filhos está estritamente relacionado à sua sobrevivência com dignidade. Portanto, o desemprego do genitor não é justificativa plausível para eximi-lo do pagamento.
Muitas pessoas acreditam que a maioridade dos filhos gera exoneração automática do pagamento de pensão. Todavia, a verdade é que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia ao filho que atinge a maioridade não será automática. Para afastar a obrigação alimentar o genitor deverá solicitá-la em juízo, fundamentando seu pedido e comprovando da falta de necessidade do alimentado.
Com a maioridade civil, atingida aos 18 anos, extingue o direito a pensão obrigatória em decorrência da idade, mas passam a ter fundamento em razão do parentesco, hipótese em que se exigirá prova da necessidade do alimentado.
Consoante já expusemos acima, quando o filho é menor de idade, ele possui necessidade de receber alimentos presumida. Atingida a maioridade, o direito à receber alimentos estará condicionado à prova de sua necessidade, e o quantum fixado, poderá ser rediscutido conforme cada caso concreto.
Podemos afirmar que, o pagamento de pensão alimentícia será sempre obrigatório, independente do regime de guarda estabelecido. Os genitores têm a obrigação de prover o sustento os filhos menores, ainda que estejam desempregados.
Após a maioridade civil (18 anos), deve ser comprovada a necessidade da pensão.
Também não. A troca do regime de guarda unilateral para guarda compartilhada, vai modificar a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os genitores. O que não se confunde com o quantum fixado a título de pensão alimentícia.
São motivações distintas. A pensão é fixada com base na necessidade x possibilidade, ao passo que a guarda é estabelecida levando em consideração o regime de convivência e responsabilidades dos genitores para com seus filhos.
A quantia fixada a título de pensão, não tem correlação com o regime de guarda aplicado, portanto, não irá reduzir ou majorar com a troca da guarda unilateral para guarda compartilhada..
Por último, esclarecemos que a redução ou majoração da pensão alimentícia pode ser discutida a qualquer tempo judicialmente, desde que, o pedido seja motivado com provas de que houve, por exemplo, mudança na situação financeira de um dos genitores, de modo a afetar diretamente o equilíbrio entre o famoso binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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