Diferenças entre casamento e união estável: entenda as semelhanças e a relação com o namoro
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O casamento civil é um ato solene e formal, pois exige um procedimento específico. O casal deve passar pelo processo de habilitação no cartório, onde documentos são analisados e o ato é divulgado por meio de editais. Além disso, são necessárias duas testemunhas, e a cerimônia deve ser conduzida por um juiz de paz. Após a celebração, o casal recebe a certidão de casamento.
Essa é uma das diferenças entre casamento e união estável, em que não exige um procedimento formal. Basta que o casal conviva por determinado período com a intenção de formar uma família.
A formalização pode ser feita por meio de escritura pública declaratória, regulando os aspectos da relação. No entanto, essa prática é rara, pois a união estável pode existir sem qualquer registro cartorário.
Não. O casamento é registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto a declaração de união estável é feita no Cartório de Registro de Notas.
Vale lembrar que, como a escritura pública da união estável não é obrigatória, sua comprovação pode ser mais complexa em algumas situações. Nesse caso, geralmente, o interessado em provar esse tipo de relação move processo de reconhecimento da união estável, uma vez que houve negativa da outra parte.
Na união estável, o estado civil das pessoas permanece o mesmo, ou seja, solteiro, viúvo ou divorciado.
Apesar de os envolvidos se identificarem como companheiros ou conviventes, a legislação ainda não reconhece essa nomenclatura como um estado civil oficial.
No casamento, no entanto, a pessoa adquire o estado civil de casado.
Em relação ao regime de bens, ambas as modalidades são semelhantes.
No casamento, os noivos podem escolher o regime desejado, como comunhão universal de bens ou separação total de bens. Caso não façam essa escolha, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens. Quando há intenção por um regime diferente da comunhão parcial de bens, deve-se fazer o que chamamos no direito de pacto antenupcial, no cartório de notas, que deverá ser feito antes do casamento e registrado no cartório de imóveis, para que venha ter validade perante terceiros.
Na união estável, é feito um contrato escrito, mesmo que particular, pode definir essas regras. Caso não haja contrato, também se aplica o regime de comunhão parcial de bens.
Não. Os direitos sucessórios são os mesmos para casamento e união estável.
Sim, mas apenas com a concordância do companheiro cujo nome será adotado. Hoje, tanto o homem quanto a mulher, podem fazer a alteração de nomes.
Não. Na união estável, não há exigência de que o casal resida sob o mesmo teto, embora isso seja comum. Por isso é costumeiro, a pessoa que namora, buscar o reconhecimento da união estável, comprovado o interesse de constituir família por ambos.
Já no casamento, existe o dever de vida em comum no mesmo domicílio.
Sim. Os mesmos impedimentos do casamento se aplicam à união estável, exceto no caso de pessoas casadas que estejam separadas de fato ou judicialmente.
Com a evolução dos relacionamentos, a distinção entre namoro e união estável está cada vez mais difícil.
Atualmente, namorados frequentemente dormem juntos, viajam e compartilham experiências de vida semelhantes às de um casal em união estável. O namoro qualificado e a união estável costumam apresentar características como fidelidade, continuidade e convivência pública.
O namoro é um relacionamento afetivo sem o objetivo de constituir uma família. Já a união estável é um relacionamento com essa finalidade.
Ainda que um namoro seja público e duradouro, se um ou ambos os envolvidos não desejam formar uma família, não há união estável. A intenção recíproca é essencial para essa configuração.
Nos dias atuais, os namoros são mais abertos, com maior intimidade e exposição nas redes sociais, o que dificulta a distinção.
A grande diferença é que a união estável gera direitos e obrigações jurídicas, enquanto o namoro não. Se não há intenção de constituir família, a relação será apenas um namoro, sem consequências legais.
A dissolução de uma união estável segue as regras do regime de bens escolhido, podendo haver partilha de patrimônio.
Já o término de um namoro não possui efeitos patrimoniais, pois não é reconhecido como entidade familiar.
O contrato de namoro é um documento que declara expressamente que as partes não vivem em união estável. Esse documento é uma forma de prevenir que uma das busque o reconhecimento da união estável.
Esse contrato surgiu para evitar que um relacionamento seja erroneamente interpretado como uma união estável, protegendo o patrimônio dos envolvidos.
Contudo, se houver elementos que comprovem uma união estável, o contrato de namoro não terá validade.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
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