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Quando duas pessoas decidem que chegou a hora de celebrar o tão sonhado casamento, necessariamente, elas precisarão escolher o regime de bens a que querem se submeter. Apesar desta necessidade, poucas pessoas sabem o que significa comunhão parcial de bens.
Então, vamos lá! O regime de bens padrão utilizado na legislação brasileira é o da comunhão parcial de bens. Assim, quando os cônjuges não se manifestam de modo diverso através de um documento chamado acordo pré-nupcial, o regime de bens adotado será o da comunhão parcial. Na União Estável, da mesma forma, o regime de bens padrão entre os companheiros, será o da comunhão parcial de bens.
Entretanto, ao se fazer um acordo pré-nupcial, o casal de noivos precisará decidir qual o regime que melhor se adequa às suas necessidades. Tal escolha é muito importante, uma vez que, a depender o regime de bens escolhido, pode-se evitar que uma das partes fique com bens que, a priori, não se deseja compartilhar. Frisamos que uma boa escolha pode evitar futuras batalhas judiciais intermináveis, que infelizmente, são tão comuns no nosso dia a dia.
É importante saber que no regime de comunhão parcial de bens, comunicar-se-ão todos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Ou seja, tudo aquilo que for constituído depois da celebração do casamento, em regra, será partilhado.
Os bens que fazem parte da meação são aqueles adquiridos onerosamente após o casamento. Para isso, deve o dinheiro para a aquisição ter origem depois do matrimônio ou da constituição da União Estável.
Todavia, o nosso ordenamento jurídico sempre se preocupa em fazer ressalvas, e aqui, não será diferente.
Por exemplo, se um dos cônjuges, antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, tiver alguma aplicação financeira, esse montante não será partilhado no divórcio. Contudo, a rentabilidade do período poderá ser dividida em 50% para cada parte se o casamento acabar, mesmo que o outro cônjuge não tenha contribuído.
Neste sentido, os bens particulares não se partilham, no entanto, os frutos de um bem particular, percebidos na constância do casamento serão partilhados. De modo que, caso um dos cônjuges tenha um imóvel particular alugado, a renda proveniente do bem pertence ao casal, bem como, rendas e juros de capital aplicado, mesmo que proveniente de bens particulares.
Como já vimos, se a regra é de que os bens constituídos após a realização do casamento serão igualmente partilhados entre os cônjuges, existem também as exceções legais de bens que não serão partilhados, e elas estão todas previstas no artigo 1.659 e incisos do Código Civil Brasileiro. Citamos como exemplo de bens que não serão partilháveis, os de uso pessoal, os livros, os instrumentos de profissão, as obrigações anteriores ao casamento, etc.
Já compreendemos que no regime da comunhão parcial bens, todo bem adquirido onerosamente, com o fruto do trabalho, é partilhável! No entanto, os bens doados em nome de somente um dos cônjuges, bem como os recebidos por herança não se comunicam. Isto se deve ao fato de que foram adquiridos de forma gratuita.
Então, havendo o divórcio, a herança recebida por um dos cônjuges não comunicará ao outro, por se tratar de bem não adquirido de forma onerosa. Vale ressaltar que a herança só será partilhável quando existir testamento específico para que ambos os cônjuges sejam beneficiários, e, desde que ela seja parte disponível.
É importante que durante o relacionamento conjugal todas as aplicações financeiras estejam no nome do casal, não importando quem faz os depósitos, ou ainda quem coloca mais dinheiro na aplicação. Essa precaução impede a dissipação do patrimônio comum e a evasão das rendas.
Apesar dos bens adquiridos na constância da união serem partilhados de forma igual, os mesmos devem estar no nome do casal para maior segurança.
Na prática, pode acontecer de um dos cônjuges adquirir um novo bem, com verba proveniente da venda de bem particular que foi adquirido antes do casamento. Essa transação pode gerar dúvidas e dores de cabeça na hora de realizar a partilha.
Para evitar que haja confusão patrimonial entre bens particulares e bens comuns na hora da partilha, é importante realizar transações que contenham uma cláusula específica, informando que o bem foi adquirido por sub-rogação, como no exemplo dado no parágrafo anterior. De modo contrário, presumir-se-á que o outro cônjuge possui o direito à meação.
Outro ponto que merece destaque é fato de que a valorização de um bem particular em decorrência de uma obra pública não enseja meação do acréscimo de valor ao imóvel.
É de grande relevância, para quem já possui bens anteriores ao casamento ou pretende adquiri-los ao longo da vida, a realização do pacto pré-nupcial. Através desse documento, será possível eliminar controvérsias, evitando eventuais “barracos” na ocorrência da dissolução da relação conjugal.
O procedimento de divórcio ou dissolução da relação, por vezes, vem carregado de emoções e mágoas. Se você se preocupou em resguardar seus direitos, anteriormente, utilizando-se da razão, dificilmente terá que lidar com o clamor da emoção ferida na hora da partilha. Perceba que, um simples documento certamente vai evitar futuras dores de cabeça para você, e toda sua família.
Este é um ponto que merece uma ampla análise. É necessário ter atenção quando um dos cônjuges possui pessoa jurídica, já que muitos tentam escapar da partilha de maneira furtiva.
Infelizmente, é comum que as partes ajam de má fé na tentativa de omitir os bens atrás de um CNPJ. Quando o divórcio é iminente, essa manobra é usada com muita frequência para esconder o patrimônio. Por isso, é tão importante a contratação de um profissional habilitado para garantir a efetivação de todos os seus direitos.
Por fim, numa época em que homens e mulheres são capazes de adquirir seus bens e comandar a própria vida, a proporção de divórcios se torna cada vez maior. Consequentemente, se torna também cada vez mais comum o casamento entre cônjuges já divorciados ou até mesmo ambos.
Embora ninguém se case pensando no divórcio, é conveniente se precaver. Desse modo, caso haja uma futura separação, você terá pré-organizado o seu planejamento patrimonial. Prevenir é melhor que remediar.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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