Esta é uma dúvida recorrente para empregados e empregadores: cálculo de rescisão trabalhista, como fazer?! Antes de tudo é preciso ter em mente que cálculos trabalhistas são muito detalhistas, e, caso não seja executado de forma correta, o prejuízo será certo, seja para empregador ou para o empregado, por isso, uma assessoria jurídica qualificada é indispensável.
Todavia, é importante que trabalhadores e empresários saibam como conferir os valores recebidos na hora da rescisão, ou ainda, prevê-los com antecedência. É natural e importante, que o trabalhador queira compreender à quais verbas ele terá direito, a depender da situação.
Sim! Os valores devidos na ocasião de uma rescisão de contrato estão diretamente relacionados os tipos de rescisões, que listamos a seguir.
Índice desta matéria
Primeiro é preciso compreender que a rescisão sem justa causa ocorre quando a empresa manifesta desejo encerrar o contrato com o trabalhador, sem que este tenha cometido falhas.
Nessa situação, o empregado terá direito ao aviso prévio proporcional de 30 dias, com um adicional de 3 dias por ano de trabalho, até o limite de 90 dias (30 dias base + 60 dias de acréscimo). O trabalhador ainda receberá:
Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, o empregador deve realizar o pagamento correto das verbas, bem como, deve fornecer toda a documentação para que o empregado possa solicitar o seguro-desemprego.
Diferente do estabelecido no item anterior, a rescisão com justa causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave, conforme listado pelo artigo 482 da CLT. A título de exemplo, listamos como falta grave as hipóteses de embriagues em serviço, violação de segredo da empresa, insubordinação etc.
Na rescisão de contrato com justa causa o empregado perde o direito a diversas verbas, de modo que seu cálculo trabalhista incluirá apenas o saldo de salários e as férias devidas, se houver.
A rescisão indireta vai ocorrer quando o empregador praticar faltas graves contra seus empregados, conforme elencado pelo artigo 483 da CLT. Citamos à exemplo, a conduta de exigir que o empregado realize serviços superiores as suas forças ou defesos por lei, quando ofenderem fisicamente o empregado, ou ainda, atentarem contra a honra e boa fama deste etc.
O requerimento da rescisão indireta será feito judicialmente e o empregador poderá ofertar defesa. Caso a ação seja julgada procedente para o empregado, as verbas rescisórias devidas serão as mesmas pagas nas rescisões sem justa causa.
Ocorre quando o trabalhador pede para encerrar o contrato de trabalho. Neste caso, o empregado irá notificar a empresa sobre a demissão, devendo também cumprir o aviso prévio de 30 dias. Assim, o empregador terá de pagar:
Ressaltamos que na hipótese do empregado se recusar a cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar os dias de aviso não trabalhados.
Essa hipótese é uma novidade trazida pela recente reforma trabalhista, e, permite que patrão e empregado entrem em acordo sobre determinada rescisão de contrato.
Nesta hipótese o trabalhador irá receber verbas semelhantes às devidas em caso de demissão sem justa causa, ressalvadas as subsequentes diferenças:
É preciso esclarecer que o empregado não poderá requerer o seguro-desemprego, bem como que, o mesmo poderá movimentar somente 80% do saldo da sua conta do fundo de garantia.
Compreendido os tipos de rescisões, bem como, quais verbas são devidas em cada um deles, passamos ao passo a passo de como realizar o cálculo trabalhista, independente do valor praticado em cada contrato de trabalho.
Se o objetivo é calcular o saldo de salário, é preciso ter em mente que se utiliza como referência 30 dias para todos os meses, independente de o mês possuir 28, 29 ou 31 dias.
Incialmente se apura o valor da diária. Caso o empregado receber o salário por mês, ocasião em que é nominado como mensalista, deve-se obter diária a partir da divisão do salário por 30 (referência citada no parágrafo anterior).
A fórmula do valor da diária será alcançada da seguinte forma:
Encontrado o valor da diária, você terá de identificar quantos dias foram trabalhados pelo empregado. Por exemplo, se Joana trabalhou 20 dias, é só multiplicar o valor da diária x os dias trabalhados. Assim, você encontrará o saldo de salário.
Ressaltamos que, a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho nasce o direito a férias de 30 dias. Deste modo, para apurar o valor das férias vencidas, basta identificar o período aquisitivo e acrescer o terço constitucional.
Salienta-se que o “terço constitucional” nada mais é do que 1/3 do valor do salário do empregado, que deve ser somado na apuração das férias. Deste modo, a fórmula para apurar o valor das férias é:
O período aquisitivo é computado a partir da data de admissão.
Neste caso, vamos considerar que o período aquisitivo de seu contrato de trabalho estava incompleto, razão pela qual, deverá ser calculado o valor devido referente às férias proporcionais.
Na hipótese do período aquisitivo das férias não tiver sido completado até a data de extinção do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito apenas às férias proporcionais.
Pontuamos que o período de aviso prévio irá integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos, de modo que, iremos apurar também as férias proporcionais do tempo de aviso. Vejamos a fórmula:
É preciso ter em mente que o décimo terceiro sempre corresponde ao valor do salário do empregado. Assim, quando a rescisão ocorre antes do pagamento da gratificação natalina devida no final do ano (a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro), o trabalhador terá direito de receber o proporcional da verba.
Então, para fazer o cálculo do décimo terceiro proporcional conta-se o número de meses trabalhados ao longo do ano, até a data do encerramento do contrato de trabalho. Destaco que o prazo do aviso prévio também será computado para o pagamento do décimo terceiro, e que o marco inicial para a sua contagem é o início do ano.
A fórmula para encontrar o décimo terceiro proporcional será:
Obs. O valor do décimo terceiro corresponde ao salário no mês de dezembro.
Na hipótese de o empregado ser dispensado sem justa causa, a ele será devido o aviso prévio proporcional. Logo, o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo do contrato de trabalho.
Independente de seu tempo de duração, para todo contrato por prazo indeterminado o aviso prévio deverá ser composto por 30 dias. Assim, além dos 30 dias, para cada ano completo de tempo de contrato, deverá se acrescentar 3 dias.
Vejamos a fórmula para computar o aviso prévio proporcional:
Obs. O tempo de aviso prévio é contabilizado no contrato de trabalho para todos os efeitos, logo, o empregado também terá direito a férias proporcionais 1/12 e décimo terceiro ½.
É necessário enfatizar que o valor da contribuição mensal de FGTS equivale a 8% da remuneração do empregado. Assim, vamos imaginar que o salário do colaborador é de R$ 1.200,00, então o recolhimento mensal deverá ser:
Vamos imaginar ainda que o empregador havia depositado R$ 1.824,00 de FGTS para o empregado até a data de rescisão. A soma dos valores depositados ao longo do contrato de trabalho, atualizada, é utilizada como base de cálculo para fins de apuração da multa fundiária de 40%
Obs. No exemplo dado, a título de multa o empregado tem direito a R$ 729,60, que somado ao valor já depositado na conta vinculada do FGTS (R$ 1.824,00) totaliza o valor de R$ 2.553,60.
As verbas rescisórias deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao fim do contrato de trabalho quando o aviso prévio for trabalhado ou até o décimo dia contado da notificação da dispensa quando a interrupção das atividades ocorrerem imediatamente após a dispensa, sem cumprimento de aviso.
Por fim, conforme mencionado no início desta matéria, a realização dos cálculos trabalhistas é melindrosa. Na prática, o cálculo envolve muitos outros valores variáveis e incidência de impostos como INSS e IPR, Por isso, o ideal é que tanto empregador como o empregado procurem assessoria jurídica qualificada.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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