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A princípio convém esclarecer que a expressão “tipos de guarda”, tende a desaparecer, dando lugar ao termo Convivência Familiar.
O que se denomina de guarda diz respeito às tomadas de decisões na vida da criança. Nesse sentido, coisas como a escolha do plano de saúde, escola e demais assuntos relativos à vida do filho. Por outro lado, a convivência familiar se remete ao tempo que cada um dos pais vai passar com seu filho.
A guarda unilateral é um primeiro dos tipos de guarda. É a forma em que é designada para apenas um dos pais ou alguém que o substitua. Porém, há o estabelecimento de regime de visitas ao pai não guardião. Normalmente é atribuída àquele que revele melhores condições para exercê-la.
Ocorre geralmente quando há consenso dos pais ou incapacidade do exercício do poder familiar. Também pode ser determinada quando um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda compartilhada.
Trata-se do cuidado físico e da tomada de decisões, exclusivos, por parte de apenas um dos pais. Hoje em dia se tornou exceção.
Outro dos tipos de guarda é a Compartilhada. Esse tipo implica no exercício conjunto de direitos e deveres inerentes ao poder parental, como os deveres de assistência e vigilância. Traduz-se na responsabilidade conjunta de gerenciar a vida cotidiana dos filhos.
É importante ressaltar que a guarda compartilhada que antes era uma opção, agora passou a ser a regra. Dessa forma, não havendo acordo entre os pais quanto à guarda do filho, ela será compartilhada. Isto é, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar.
Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais. O mais importante deve ser o interesse do filho.
O Instituto da Guarda Compartilhada visa atenuar o impacto negativo que o término causa no relacionamento entre os pais e filhos. Dito isto, não é preciso haver convívio amigável entre os pais para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, afinal o que é priorizado é o interesse da criança e adolescente.
Certamente contribui para minimizar a possibilidade de Alienação Parental. É algo paliativo. Na medida em que a guarda compartilhada impõe certa aproximação dos pais, reduz-se a predisposição de qualquer deles praticar alienação.
Esse maior convívio, elimina o sentimento de ausência, reforçando a relação do pai com o filho e construindo um vínculo mais forte e mais difícil de ser rompido pela Alienação Parental.
A guarda alternada não está na lei, foi construída por jurisprudência, é como por exemplo, a criança ficar uma semana com um dos pais e uma semana com o outro pai. Trata-se de alternância do cuidado físico.
Caracteriza-se a Guarda Alternada pela possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternadamente, seja por um mês, quinzenal, semanal, uma parte da semana, sendo que durante esse período de tempo, o pai exerce de forma exclusiva os poderes e deveres que integram o poder familiar.
Na Guarda Alternada existe uma alternância na titularidade da guarda do filho, pois apesar de a guarda não ser de apenas um dos pais, também não é compartilhada entre os pais, detendo apenas um deles, no tempo de convivência, a guarda total e unilateral do filho que se encontra sob seu poder.
Na guarda alternada, o filho possui duas residências, permanecendo um mês, quinze dias ou uma semana com cada um dos pais. Neste tipo de guarda, no período em que o filho fica com a mãe, ela é a única responsável por ele. Quando está com o pai, acontece o mesmo.
Já na guarda compartilhada, a criança passa períodos de tempo com cada um dos pais. A criança possui apenas uma residência fixa, embora as decisões sobre sua educação, saúde, formação e bem estar sejam tomadas em conjunto.
Por essa modalidade, ambos os pais exercem em tempo integral a guarda dos filhos, independente deles se encontrarem residindo com um ou o outro.
A Guarda Nidal tem como objetivo amenizar a ansiedade da criança com a constante mudança entre as residências de seus pais. Nela, as crianças continuam morando sempre na mesma casa, mantendo assim a rotina com a qual estão acostumados.
Os filhos permanecem em residência fixa e quem se muda para ela são os pais. A principal vantagem desse tipo de guarda é que o filho não precisará alterar entre as casas de seus pais.
A Guarda Nidal coloca o interesse dos filhos acima de qualquer outro. Tal modalidade de guarda não tem previsão expressa na legislação brasileira.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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