Isso pode mesmo acontecer? Com a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial, como o funcionário receberá? Existe algum risco para empresa? Entenda tudo abaixo.
Esse texto também faz parte de uma série de artigos que tem como objetivo apresentar soluções para empresas. Claro, tudo pautado na minha experiência com o Direito do Trabalho.
Inicialmente, pontuo que essa suspensão faz parte do:
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Nesse sentido, o programa oi criado pela medida provisória nº 936, e traz como principais pontos a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial.
Importante dizer que a medida provisória nº 927 também trouxe uma possibilidade de suspensão contratual que exigia apenas como contrapartida o fornecimento de um curso de capacitação e poderia ser suspenso o contrato de trabalho por 2 meses.
Entretanto, essa medida foi objeto de vários questionamentos pelo judiciário já que não trazia forma alguma de subsistência para esses trabalhadores que teriam o contrato suspenso.
Em seguida, surgiu a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial, mas o funcionária ainda recebe seus vencimentos.
Agora nessa nova medita adotada pelo governo, o governo oferece um auxílio emergencial para o empregado até um limite definido na medida provisória que veremos abaixo.
Importante ressaltar que alguma medida era necessária e de forma urgente. O aumento do desemprego caminhava a ritmo acelerado e algo precisava ser feito. O programa emergencial de manutenção do emprego e da renda evitou mais de 2 milhões de pedidos de seguro-desemprego.
O programa não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta. Tampouco às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
O Ministério da Economia é quem coordena, executa, monitora e avalia o programa. Na prática isso acaba dificultando um pouco o acompanhamento desse pagamento para os funcionários. Porém, isso já tem dado certo para os que estão com o contrato suspenso ou com jornada reduzida.
O nome da contraprestação dada pelo Estado ao colaborador se chama benefício emergencial. Tal benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada ou da suspensão do contrato.
Para receber o benefício deve respeitar alguns prazos:
Caso o empregador não respeite o prazo de 10 dias para comunicar o Ministério da Economia, ele será responsável pelo pagamento da remuneração. O qual será feito no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão. Inclusive, haverá pagamento dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Caso o empregador realize a redução salarial e não faça a mudança, ele poderá ser cobrado. Poderá ser objeto de fiscalização e ser inscrito em dívida ativa da União. O que será feito através dos créditos constituídos em decorrência do Benefício Emergencial de pago indevidamente.
Agora a parte que mais gera dúvida é o valor do pagamento. Perceba como funciona abaixo:
A base do pagamento é o valor do seguro-desemprego. Ademais, ele deverá ser pago da seguinte forma em caso de suspensão contratual:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empresas que receberam até receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
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Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
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