Suspensão do contrato de trabalho e redução salarial?

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Isso pode mesmo acontecer? Com a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial, como o funcionário receberá? Existe algum risco para empresa? Entenda tudo abaixo.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO SALARIAL
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO SALARIAL

Esse texto também faz parte de uma série de artigos que tem como objetivo apresentar soluções para empresas. Claro, tudo pautado na minha experiência com o Direito do Trabalho.

Inicialmente, pontuo que essa suspensão faz parte do:

O Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda – a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial

Nesse sentido, o programa oi criado pela medida provisória nº 936, e traz como principais pontos a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial.

Importante dizer que a medida provisória nº 927 também trouxe uma possibilidade de suspensão contratual que exigia apenas como contrapartida o fornecimento de um curso de capacitação e poderia ser suspenso o contrato de trabalho por 2 meses.

Entretanto, essa medida foi objeto de vários questionamentos pelo judiciário já que não trazia forma alguma de subsistência para esses trabalhadores que teriam o contrato suspenso.

Em seguida, surgiu a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial, mas o funcionária ainda recebe seus vencimentos.

A nova medida: a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial

Agora nessa nova medita adotada pelo governo, o governo oferece um auxílio emergencial para o empregado até um limite definido na medida provisória que veremos abaixo.

Importante ressaltar que alguma medida era necessária e de forma urgente. O aumento do desemprego caminhava a ritmo acelerado e algo precisava ser feito. O programa emergencial de manutenção do emprego e da renda evitou mais de 2 milhões de pedidos de seguro-desemprego.

O programa não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta. Tampouco às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

O Ministério da Economia é quem coordena, executa, monitora e avalia o programa. Na prática isso acaba dificultando um pouco o acompanhamento desse pagamento para os funcionários. Porém, isso já tem dado certo para os que estão com o contrato suspenso ou com jornada reduzida.

O nome da contraprestação dada pelo Estado ao colaborador se chama benefício emergencial. Tal benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada ou da suspensão do contrato.

Prazos para recebimento

Para receber o benefício deve respeitar alguns prazos:

  • Informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

Caso o empregador não respeite o prazo de 10 dias para comunicar o Ministério da Economia, ele será responsável pelo pagamento da remuneração. O qual será feito no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão. Inclusive, haverá pagamento dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Caso o empregador realize a redução salarial e não faça a mudança, ele poderá ser cobrado. Poderá ser objeto de fiscalização e ser inscrito em dívida ativa da União. O que será feito através dos créditos constituídos em decorrência do Benefício Emergencial de pago indevidamente.

Agora a parte que mais gera dúvida é o valor do pagamento. Perceba como funciona abaixo:

A base do pagamento é o valor do seguro-desemprego. Ademais, ele deverá ser pago da seguinte forma em caso de suspensão contratual:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empresas que receberam até receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.


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