Defesa do empregador com prescrição trabalhista
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A prescrição trabalhista é um dos temas mais relevantes para empregadores que enfrentam ações de ex-colaboradores. Ela define o prazo limite em que o trabalhador pode reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho. Assim, para o empregador, conhecer esses prazos representa a chance de reduzir riscos de condenações, evitar cobranças indevidas e garantir mais segurança jurídica. Além disso, esse conhecimento permite maior planejamento preventivo e protege a empresa de surpresas financeiras.
A prescrição ocorre quando o trabalhador perde o direito de ajuizar uma ação em razão da passagem do tempo. No Direito do Trabalho, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece dois tipos:
Prescrição bienal: o trabalhador tem até 2 anos após o término do contrato para ingressar com ação trabalhista. Passado esse prazo, ele perde o direito de ajuizar a ação.
Prescrição quinquenal: mesmo dentro da ação, o trabalhador só pode cobrar direitos referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Portanto, a lei impõe limites claros ao exercício do direito de ação. Na prática, esses prazos oferecem previsibilidade para as empresas. Por outro lado, exigem que o empregador esteja sempre atento ao acompanhamento de seus passivos.
Um funcionário saiu da empresa em 10/01/2022. Ele só poderá ajuizar ação até 10/01/2024 (prescrição bienal).
Se ingressar com ação em 01/08/2023, ele só poderá cobrar verbas a partir de 01/08/2018 (prescrição quinquenal).
Dessa forma, a prescrição reduz o alcance temporal da cobrança. Em resumo, ela atua como barreira jurídica contra ações que poderiam gerar condenações maiores.
A aplicação correta da prescrição trabalhista traz benefícios diretos ao empregador. Entre eles, é possível destacar:
Redução de valores da condenação: limita o período que o trabalhador pode cobrar (5 anos).
Prevenção de riscos de ações antigas: impede demandas ajuizadas depois de 2 anos do fim do contrato.
Maior previsibilidade: facilita cálculos e planejamento financeiro da empresa.
Fortalecimento da defesa: o advogado pode levantar a prescrição como preliminar, reduzindo ou até extinguindo a ação.
Consequentemente, o empregador ganha segurança para gerir seu negócio. Sobretudo, esse conhecimento permite tomar decisões estratégicas mais embasadas.
A Justiça do Trabalho não aplica a prescrição de ofício (art. 487, II, CPC, combinado com a Súmula 308 do TST). Isso significa que, sem a atuação do advogado, a empresa perde a chance de se beneficiar desse direito. Logo, o empregador deve levantar a prescrição já na defesa. Por isso, contar com assessoria jurídica especializada se torna indispensável.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), existe também a prescrição intercorrente. Nesse caso, se o processo permanecer parado por mais de 2 anos por inércia do trabalhador, as cobranças prescrevem.
Em contrapartida, esse instituto protege o empregador contra execuções intermináveis. Assim, garante equilíbrio no processo e evita cobranças que poderiam se arrastar por tempo indefinido.
A prescrição trabalhista funciona como uma ferramenta essencial de defesa para o empregador. Ela pode reduzir ou até eliminar condenações, trazendo mais segurança jurídica ao negócio.
Em síntese, compreender os prazos e aplicá-los corretamente fortalece a posição da empresa diante de ações trabalhistas. Ainda que muitos empregadores desconheçam o tema, dominar essa estratégia pode representar economia significativa. Portanto, a orientação jurídica especializada é fundamental para que a prescrição seja levantada no momento certo e aplicada de forma eficaz.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
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