O empregado tem direito a gozar suas férias após completar um ano de trabalho (período aquisitivo). Após esse período, o funcionário deve tirar suas férias dentro de um ano (período concessivo). Caso o empregado não receba suas férias no período concessivo ele terá direito a receber o valor das férias em dobro como verba indenizatória. Resumindo, o funcionário não poderá passar 2 anos sem gozar férias sob pena de receber em dobro.
Entretanto, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador avulso não possui o mesmo direito. Segundo o entendimento da Corte “o art. 137 da CLT tem como pressuposto a não concessão, pelo empregador, do repouso anual no prazo previsto em lei e de que esse preceito legal é inaplicável ao trabalhador avulso, dadas às peculiaridades das suas atividades laborais”.
O TST reitera que “não existe vínculo de emprego entre o OGMO e os trabalhadores avulsos, mas a formação de uma nova relação contratual com o operador portuário a cada designação para o serviço. Assim, o referido trabalhador não presta serviços de maneira contínua a um mesmo empregador, pressuposto necessário para o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas no momento oportuno (inteligência dos arts. 134 e 137 da CLT)”.
Por último, os ministros do TST entendem que “o trabalhador avulso tem liberdade para apresentar-se, ou não, para a escala de serviço, assim como cabe a ele decidir o período em que irá usufruir do repouso anual a que tem direito. Aos operadores portuários cabe recolher ao órgão gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços prestados, referentes à remuneração por navio, acrescidos, entre outros, do percentual de férias, ficando a cargo do OGMO apenas o repasse desse percentual aos trabalhadores avulsos”.
O TST entende que o trabalhador portuário avulso é livre para se apresentar a escala de serviços, podendo usufruir de suas férias sempre que completar o período aquisitivo, requer indenização por não ter gozado no período concessivo seria se valer de sua própria torpeza.
Processo 0108000-35.2008.5.04.0016 SBDI-1
Processo 0000036-11.2014.5.09.0411 4ª Turma
Processo 0001205-77.2012.5.09.0322 7ª Turma
Processo 0001063-05.2014.5.09.0322 6ª Turma
Processo 0000858-44.2012.5.09.0322 8ª Turma
Fonte: Sereno Advogados
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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