Nesta matéria te convidamos a conhecer um pouco mais sobre a “Lei do Divórcio“. Por muito tempo o procedimento do divórcio como nós conhecemos hoje, simplesmente não existiu. Desde que o mundo é mundo relacionamentos conjugais se frustram, e quando isso acontecia, homens e mulheres mesmo vivendo separados, se viam legalmente vinculados à um status de relacionamento que já não existia na prática.
Por outro lado, também desde que o mundo é mundo, existem as transformações sociais, culturais e, paralelamente, surgem novas situações que demandam a tutela jurisdicional do Estado.
Foi nesta perspectiva que nasceu a Lei do Divórcio, Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, cujo objetivo é regularizar os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, além de outros aspectos.
Assim sendo, a despeito da dissolução da sociedade conjugal, dispõe o artigo 2º da supracitada Lei:
Art 2º – A Sociedade Conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
Il – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Parágrafo único – O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Conforme alhures mencionado, a transformação social ocasionou diversas mudanças, sobretudo no direito das famílias. Atualmente não existe mais uma Lei que disponha sobre a separação legal, uma vez que, para solicitar e ser deferido o divórcio, o período mínimo de separação legal deixou de ser necessário.
Hoje a Legislação prevê apenas que o casamento é dissolvido pelo divórcio, sem exigência de período mínimo de separação ou quaisquer outros requisitos. Outro ponto que merece destaque é que o procedimento do divórcio, antes realizado apenas de forma judicial, agora também pode ser realizado de forma extrajudicial (em cartório), desde que atendido os requisitos próprios, quais sejam, que os cônjuges estejam em consenso quanto à partilha de bens, fixação de alimentos entre si e que não exista filhos menores.
Todavia, temos situações excepcionais onde havendo filhos menores, o divórcio poderá ser realizado na modalidade extrajudicial, condicionada à comprovação prévia da existência de ação judicial protocolada, onde estejam sendo discutidos os interesses desses filhos.
Primeiro, novamente reiteramos que atualmente não há mais exigência ou aplicação do termo “separação legal”. Isso porque, aqueles que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade de separação prévia ou legal.
Mas, em um passado não tão distante, quando um casamento terminava era necessário declarar a separação de corpos de forma judicial, procedimento que dava fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens adotado.
A separação judicial poderia ser requerida quando motivada por diferentes situações, a saber:
Agora imagine você, com toda essa burocracia para requerer uma separação judicial, como não se operava a realização do divórcio. Lembrando que, à época, os divorciados sofriam exclusão social, por serem considerados inadequados ou sem honra. Ainda bem que isso tudo ficou no passado!
Se você decide se divorciar hoje, hoje mesmo você pode fazer o requerimento, independente de tempo de separação prévio, caso de infidelidade ou afins. Compreendeu tudinho? Caso tenha alguma dúvida procure o auxílio jurídico de um advogado de sua confiança, ou ainda, a instrução da defensoria pública de seu município mediante comprovação da hipossuficiência financeira.
Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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