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A GUARDA COMPARTILHADA É OBRIGATÓRIA?
Para responder a essa pergunta, inicio uma análise do surgimento da guarda compartilhada.
Visando o melhor interesse da criança e mantê-lo mais próximo dos seus pais, foi criada a Lei da guarda compartilhada. Que a tornou obrigatória, com o intuito de proteger o menor.
Todavia, houve grande resistência na aplicação da lei da guarda compartilhada obrigatória em nossa sociedade.
Contudo, diante da evolução da sociedade, a guarda compartilhada passou a ser vista como uma conquista. Nesse sentido, vem trazendo muitos benefícios, tanto aos pais quanto aos filhos.
O direito de convivência com o filho foi resgatado com maior intensidade e assim momentos da vida dos pais com os filhos que antes era tolhido passaram a ser compartilhados com ambos os pais.
A guarda compartilhada tem como principal objetivo manter a relação entre pais e filhos, mesmo quando ocorrer o divórcio.
A guarda compartilhada tem como finalidade diminuir a distância entre pais e filhos, garantindo a preservação dos laços familiares existentes.
A guarda compartilhada é obrigatória, independentemente da concordância dos pais separados.
De tal modo, caso os pais passem a residir em cidades ou estados diferentes, a distância não pode ser utilizada como empecilho para determinar a guarda compartilhada.
Ademais, com o avanço tecnológico, é possível manter contato entre pais e filhos, ainda que morem em cidades diferentes.
Cabe ressaltar que antes da obrigatoriedade da lei a guarda compartilhada era aplicada de forma subjetiva, tendo como requisito indispensável o bom relacionamento entre os pais do menor.
Ocorre que, na maioria das vezes um dos pais, de forma intencional criava um ambiente hostil entre eles, com a intenção de afastar o requisito de bom relacionamento e assim ter a guarda unilateral para si.
Contudo, com o grande avanço produzido pela lei 13.058/2014, estando os pais aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.
A lei instituiu a guarda compartilhada de forma obrigatória. Entretanto, a própria traz as hipóteses de aplicação da guarda unilateral.
A guarda unilateral que já foi a regra em nossa legislação passou a ser a exceção.
Atualmente, a guarda unilateral tem sido aplicada somente em casos específicos.
Sim. A Guarda Compartilhada, devidamente aplicada atende integralmente os interesses da criança. Os filhos não precisam apenas da companhia de um dos pais, e sim de ambos para seu perfeito desenvolvimento.
A guarda compartilhada além de atender proporciona aos pais ampla convivência com os filhos. Nesse sentido, não sendo resumida uma mera visita, mas exercendo de fato os direitos inerentes ao poder familiar.
Atualmente ao se tratar de filhos, têm que dar valor ao melhor interesse da criança, deve se observar o que realmente é o melhor para o menor, de modo a favorecer sua realização pessoal.
A guarda compartilhada visa atenuar o impacto negativo que a ruptura conjugal tem sobre o relacionamento entre pais e filhos.
Com a aplicação dessa modalidade de guarda, o pai ou mãe que não viva sob o mesmo teto do filho tem assegurado o livre exercício do poder parental.
Sem dúvidas é a modalidade de guarda que respeita e atende em maior escala os direitos e o melhor interesse da criança.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada. Assim, tanto a mãe como o pai, devem possuir contato com os filhos, sempre objetivando o melhor interesse da criança.
Portanto, resta evidente que o maior intuito da mudança para guarda compartilhada é garantir o melhor interesse da criança.
Assim, mesmo depois da lei trazer como regra a guarda compartilhada, o magistrado pode decidir conforme o melhor interesse da criança.
A guarda compartilhada deixou de privilegiar os interesses dos pais que na maioria das vezes usavam os filhos como forma de se vingar do outro. A atenção se deslocou para os interesses de quem não tinha qualquer culpa: os filhos.
A obrigatoriedade da guarda compartilhada pode ser relativizada em caso de comprovação de que essa modalidade possa causar danos à criança
– A guarda unilateral será aplicada quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda do filho;
– Apresentar alguma necessidade específica que o impeça de exercer o poder familiar;
– Quando ficar demonstrado que ambos os pais não são capazes de exercer a guarda do menor. Nesse caso a guarda poderá ser deferida unilateralmente a algum familiar da criança.
Por fim, deve-se observar também as relações de afinidade e afetividade com o menor. Assim, mesmo depois da lei trazer como regra a guarda compartilhada, o magistrado deve decidir conforme o melhor interesse da criança.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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