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A mediação é uma forma de resolução de conflito que envolve terceiro imparcial sem interesse no objeto do litigio, o mediador, sendo um método alternativo para as partes dirimirem conflitos sem o desgaste natural de um processo judicial. O tempo dispendido em um processo e os desgastes das audiências e outros trâmites processuais, geram um abalo emocional que fragiliza os interessados. No Direito Familiar não é diferente, e durante vários anos se arrastam os processos que podem ser resolvidos de forma mais simples.
A mediação é uma técnica adotada há muito tempo, principalmente nas relações comerciais. Isso ocorria antes mesmo da estatização dos conflitos. Trata-se de uma técnica milenar anterior a judicialização.
A partir da intervenção do Estado para dirimir conflitos, essa prática caiu em desuso, uma vez que o Poder Público centralizou todas as formas de resolução de conflitos.
Entretanto, com o aumento ao acesso à informação, os cidadãos começaram a entender mais de seus direitos, multiplicando em ritmo alarmante as demandas que tramitam na justiça. Assim, a celeridade na conclusão dos litígios deixou de existir, gerando insatisfação entre os que dela precisa.
Em decorrência do problema acima relatado, o Estado começou a pensar em outras formas para dirimir conflitos. Momento em que figuras como: a arbitragem, mediação e conciliação, emergiram. Essas, vieram resgatando as técnicas utilizadas há milhares de anos.
De uma forma natural, a área empresarial foi a primeira a incorporar a técnica, os comerciantes perceberam que a demora na conclusão de um processo trazia prejuízos financeiros para ambas as partes. No mesmo sentido, dificultava a renovação dos negócios, uma vez que o desgaste com o litigio afasta as partes para novas negociações.
Hoje temos outras áreas também evoluindo com essas técnicas, pode-se citar: direito contratual, direito trabalhista, direito do consumidor, dentre outros, mas neste artigo será abordado em especial a aplicação no direito familiar.
A mediação no direito de família ainda encontra muita resistência entre os operadores do direito por vários motivos, deve-se destacar a incredulidade das partes nas câmaras privadas, a cultura de litígio nas ações de família, a necessidade de intervenção do Estado em situações que envolvam menores etc.
Contudo, as vantagens que decorrem dessa técnica e os resultados advindos vêm aproximando as pessoas a essa forma de resolução de conflito. As características peculiares dos litígios familiares permitem um estudo e técnicas próprias a serem utilizadas, o que traz menos desgaste emocional as partes e economia de tempo. Abaixo será discorrido alguns dos pontos de análise.
O primeiro ponto que o mediador deve observar em um conflito familiar é a diferença entre o interesse aparente, também chamado de posição e o interesse real.
Pode-se citar como exemplo de interesse aparente ou posição, a vontade um cônjuge de possuir todos os bens do casal, ficar com a guarda do filho e ainda adquirir pensão alimentícia para o menor e para si. Já como interesse real, apenas a vontade de reatar com o outro cônjuge que ainda ama e não sabe como expressar esse sentimento.
Como se observa no exemplo acima, muitas vezes o interesse aparente e o interesse real estão bem distantes. É obrigação do mediador observar a discrepância apontada e trabalhar em cima do interesse real. No exemplo citado, o mediador terá mais facilidade em identificar a inconsistência argumentativa da parte já que os interesses reais e aparentes são bastante antagônicos.
Uma das possibilidades, apenas a título ilustrativo, é esclarecer a real situação do casal e a inviabilidade ou não da restauração do convívio familiar. Será muito mais fácil chegar a um acordo a partir desse ponto, já que trabalhará com o interesse real das partes. Seria bastante complicado negociar com a posição das partes, no momento que essa possui muita carga emocional envolvida
Neste primeiro momento o mediador deve escutar mais as partes que falar, observar a linguagem corporal das pessoas envolvidas e verificar em qual assunto elas demonstram mais raiva, mudam o padrão da respiração ou dilatam a pupila. Lembre-se, neste momento, o mediador está buscando o real motivo do litígio e observar as partes conflitantes é a melhor opção.
Para alcançar esse objetivo, o mediador poderá valer-se de algumas técnicas tais como:
Tem-se, por exemplo, um cônjuge que pede o divórcio, mas ao falar em separação ele apresenta um olhar penoso demonstrando que aquela situação deixa ele bastante desconfortável e triste ao invés de raiva.
É claro que a mediação não se trata apenas de identificar o interesse real das partes, este é apenas o primeiro passo. Há outros pontos que deverão ser observados, sendo importante ressaltar que não existe uma fórmula mágica para resolução de conflitos, pois cada pessoa reagirá de uma forma diferente aos diversos tipos de mediação.
Como segundo ponto a ser observado, podemos citar a técnica do rapport, que deve ser utilizada pelo mediador. Esta técnica consiste em criar uma ligação de empatia entre o mediador e as partes conflitantes, gerando confiança entre as partes conflitantes e o mediador.
Como exemplo, tem-se o senso comum de que o mediador homem terá uma tendência a ajudar o cônjuge masculino, e o mesmo raciocínio para a mediadora mulher.
As partes fazem uma avaliação de risco na mediação e costumam criar bloqueios para o que o mediador fala. Neste momento, o mediador está em busca da confiança das partes.
Para conquistar a confiança das partes envolvidas, o mediador pode valer-se de algumas ferramentas, como relatar situações parecidas em que a mediação foi a melhor solução. Ou ainda, verificar a parte que está mais resistente e demonstrar uma similitude de comportamento com essa pessoa.
É claro que quanto mais interessadas as partes estiverem em resolver o conflito, mais rápido o mediador conquistará a confiança das partes, logo o procedimento acima poderá ou não demorar mais de uma sessão.
Concluída essa fase, o mediador adotará a estratégia que mais se encaixa ao caso concreto, sempre lembrando que não existe fórmula mágica.
O mediador pode perceber que ambas as partes não estão buscando o divórcio como interesse real e indicar a terapia de casal para ajudar na compreensão do problema como um todo.
Assim, pode também guiar os cônjuges para que eles sejam então capazes de visualizar com maior clareza seus reais desejos. Dessa forma, terá auxiliado no discernimento dos desejos de seu parceiro, podendo aumentar uma empatia entre as partes.
A constelação familiar é outro método recente que auxilia na compreensão situacional do parceiros e terceiros envolvidos no conflito. Por meio de uma encenação, as partes envolvidas poderão se colocar no lugar do companheiro (ou terceiros envolvidos) e visualizar a situação de outro ângulo.
Importante salientar que o mediador pode se valer do auxílio de um comediador. O comediador, é um mediador auxiliar com formação especializada ou conhecimento especifico sobre algum ponto ou tema do conflito.
Em conflitos familiares, o mediador recebe, em regra, auxílio de um psicólogo ou de um advogado de direito de família.
Durante a estratégia adotada, o mediador deve se utilizar de perguntas inteligentes para alcançar os melhores resultados durante a mediação.
A boa prática pede para que seja evitada a pergunta “Por quê?”
Perguntar a uma pessoa por que ela está se separando, por exemplo, somente vai fazer ela se recordar de momentos ruins da sua vida, reviver todos os dias que a fizeram tomar essa decisão de se separar.
Evitar falar a palavra problema, errado, ruim. Essas palavras vão reativar situações que trazem desconforto para as partes.
A pergunta ideal nesse momento é “como?”
Por exemplo, tem-se: Como podemos resolver isso da forma a agradar ambos? Como podemos deixar o filho de vocês mais feliz?
Essas perguntas farão as partes conflitantes pensar no futuro em vez de remoer o passado.
Outra técnica bastante importante neste momento é a metalinguagem. Através dessa técnica o mediador trabalha com um ponto mais geral, um ponto comum para ambas as partes conflitantes.
Por exemplo, o filho do casal.
Em seguida começa a relatar situações específicas como guarda compartilhada, rotina. No momento em que o mediador percebe que há uma tensão forte sobre algum ponto específico, ele volta a falar do ponto em comum que é o filho.
Para finalizar, o mediador poderá observar que uma das partes possui uma barreira quase automática com relação a um dos temas abordados. Exemplo disso, quando a guarda do menor ficar com o pai. Muitas vezes nossas decisões são influenciadas pelo senso comum, pelas nossas crenças, e mesmo pela família.
Mesmo que em toda a mediação fique comprovado que o pai é o mais capacitado para ficar com o menor, nem sempre a mãe não consegue aceitar. Isso ocorre em virtude do senso comum de que o menor fica com a genitora.
Neste momento, o mediador deve perceber que o que envolve a decisão do cônjuge não é a racionalidade, mas sim suas crenças militantes. Assim, deverá trabalhar com ela em separado, através das perguntas inteligentes já citadas, para quebrar o tabu e realizar o melhor para todos.
A técnica adotada neste caso se chama “caucus”. Ela é apropriada quando uma das partes dá respostas evasivas ou superficiais.
Neste momento o raciocínio é um pouco diferente do momento anterior, a pergunta do porquê é bastante elucidativa para entender o que gera a crença militante.
A Relutância da parte pode ser causada por uma série de fatores, dentre eles:
índice referencial não especificado;
verbos não especificados;
julgamentos prontos;
dever de necessidade;
comparações sem parâmetro;
quantificadores universais;
Cabe ao mediador ter paciência em uma conversa individual para entender, por exemplo, quais as reais dificuldades. E o porquê a parte relata com tanta frequência ou que dever moral é esse que tanto fala.
Como se pode observar, na mediação o objetivo não é que uma parte saía vencedora e a outra derrotada, mas sim, o melhor e mais rápido desfecho para o conflito familiar. Dependendo da complexidade do conflito a sua resolução pode demorar dias ou meses, mas raramente se estenderá por anos como ocorre no judiciário.
Ressalte-se que o próprio judiciário já utiliza essas técnicas, e algumas comarcas já possuem a fase de mediação como obrigatória antes da instrução.
É claro que a mediação adotada no Poder Judiciário, normalmente, não possui todos os detalhes abordados aqui neste artigo. Contudo, já possui uma importante função para diminuir as demandas que abarrotam o Judiciário, especialmente no Direito Familiar.
Assim, é imprescindível que você procure um especialista em direito familiar, pois somente assim poderá utilizar esse método alternativo de resolução de conflito a seu favor.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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