O Direito do Consumidor é um ramo do direito que trata especificamente sobre relações de consumo, buscando a equidade entre fornecedor e consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) então, se preocupa em identificar quem se enquadra no conceito fornecedor e consumidor, bem como, estabelece uma série direitos e obrigações que irão regular às transações comerciais por eles estabelecidas.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por outro lado, em seu art. 3º determina “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Ainda a respeito dos conceitos, esclarecemos que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, e que, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Dito isso, você já percebeu que, de um jeito ou de outro, você já esteve figurando uma relação de consumo, seja na qualidade de fornecedor ou consumidor. Relações essas que são, por vezes, bastante injustas para o consumidor, parte economicamente e tecnicamente mais vulnerável da relação comercial.
Muitas são as reclamações de consumidor que compra produtos ou serviços defeituosos, vencidos ou ainda que apresentem riscos à sua saúde. Na ocorrência de alguma dessas hipóteses, qual o caminho deve ser adotado para instauração de reclamação consumerista?
O consumidor que se sentir lesado deve procurar a defesa dos seus direitos, seja na esfera administrativa ou judicial. Apesar da existência do Código de Defesa do Consumidor e da preocupação deste em regular as relações consumeristas, dotando-as de equidade, na prática, muitos direitos são arbitrariamente infringidos pelos fornecedores.
Por exemplo, um produto adquirido apresenta defeito nas primeiras semanas de uso? Você deve procurar o fornecedor para proceder com a reparação, substituição ou restituição da quantia paga, a depender de cada caso concreto.
Diversas reclamações de consumidores são apresentadas diariamente aos fornecedores, todavia, muitas delas não chegam a ser analisadas, quiçá solucionadas.
Nesta hora o consumidor deve procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor de sua cidade (PROCON), ou ainda, o auxílio de um advogado que atue em demandas consumeristas. O profissional habilitado, elegerá qual o melhor procedimento a ser adotado em cada situação.
Já os fornecedores devem estar atentos para que seus produtos ou serviços não apresentem, defeitos, riscos para saúde ou dignidade de cada consumidor. Esta responsabilidade lhe foi atribuída pelo CDC, sob pena de responderem por seus atos no âmbito civil e penal, ainda que não tenham agido com culpa.
Para encerrar, listamos algumas situações recorrentes que devem ser denunciadas pelos consumidores ao respectivo Órgão de Proteção. Deste modo, caso você se enquadre nos exemplos relacionados abaixo, procure o auxílio de um profissional habilitado. Vejamos:
Lembre-se, denunciando as infrações listadas o consumidor pode, a depender da situação, exigir devolução em dobro, troca do produto, conserto, restituição, ou até ser indenizado material e moralmente.
Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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