Diferenças entre casamento e união estável e a relação com o namoro, bem como as semelhanças, são o tópico do presente artigo.
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O CASAMENTO CIVIL É ATO SOLENE, FORMAL, POIS EXISTE TODO UM PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. O CASAL PRECISA PASSAR PELO PROCESSO DE HABILITAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO, EM QUE SERÃO ANALISADOS DOCUMENTOS E SERÁ DADA PUBLICIDADE AO ATO POR MEIO DE EDITAIS. AINDA, O CASAL DEVERÁ APRESENTAR DUAS TESTEMUNHAS E O CASAMENTO DEVERÁ SER CELEBRADO POR UM JUIZ DE PAZ, ONDE APÓS A CELEBRAÇÃO O CASAL OBTÉM A CERTIDÃO DE CASAMENTO.
OUTRA DAS DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL DIZ RESPEITO À FORMALIDADE. ISTO É , DUAS PESSOAS PASSAM A VIVER JUNTAS, POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, COM A INTENÇÃO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. ISSO JÁ BASTA PARA QUE EXISTA A UNIÃO ESTÁVEL.
VOCÊ PODE CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL SEM SEQUER PASSAR PERTO DE UM CARTÓRIO, BASTA QUE O CASAL TENHA UM PROJETO DE VIDA EM COMUM
O QUE PODE OCORRER É A FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA REGULANDO TODAS AS FORMAS QUE ESSA UNIÃO VAI ACONTECER, O QUE ACONTECE RARAMENTE
NÃO. O REGISTRO DE CASAMENTO É REALIZADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, E DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS.
VALE RESSALTAR, QUE COM A NÃO OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA PÚBLICA, A IDENTIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PODE SER MAIS DIFÍCIL.
NA UNIÃO ESTÁVEL O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS CONTINUA O MESMO, OU SEJA, SOLTEIRO, VIÚVO OU DIVORCIADO.
EMBORA OS CASAIS QUE TENHAM UNIÃO ESTÁVEL IDENTIFIQUEM-SE COMO “COMPANHEIROS” OU “CONVIVENTES”, A LEGISLAÇÃO AINDA NÃO PREVÊ ESTE TERMO COMO SENDO UM ESTADO CIVIL.
NO CASAMENTO A PESSOA ADQUIRE O ESTADO CIVIL DE CASADO.
COM RELAÇÃO AO REGIME DE BENS, O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL SE ASSEMELHAM.
NO CASAMENTO EXISTE A POSSIBILIDADE DE SE ESCOLHER O REGIME QUE SE PRETENDE ADOTAR DENTRE ELAS A COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CASO NÃO SEJA ESPEFICIFICADO NENHUM REGIME SE APLICA O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
NA UNIÃO ESTÁVEL ADMITE-SE CONTRATO ESCRITO, AINDA QUE POR INSTRUMENTO PARTICULAR, REGULANDO ESSAS RELAÇÕES PATRIMONIAOS. NA FALTA DE CONTRATO ESCRITO, APLICA-SE À UNIÃO ESTÁVEL O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DE MANEIRA ALGUMA, O TRATAMENTO SUCESSÓRIO É EXATAMENTE O MESMO ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO
SIM, MAS NO CASO DA UNIÃO ESTÁVEL É NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DO COMPANHEIRO CUJO NOME SERÁ ADOTADO.
NÃO. PARA OS QUE VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE EXIJE QUE MOREM NA MESMA CASA, SOB O MESMO TETO, EMBORA SEJA ASSIM NA MAIORIA DOS CASOS.
NO CASO DAS PESSOAS CASADAS É EXIGIDO O DEVER DE VIDA EM COMUM NO MESMO DOMICÍLIO
CLARO QUE SIM, A UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE CONSTITUIRÁ SE OCORREREM OS MESMOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS EXCETO SE A PESSOA CASADA ESTIVER SEPARADA DE FATO OU JUDICIALMENTE.
COM O AVANÇO DOS RELACIONAMENTOS DA ATUAL SOCIEDADE, ONDE SE OBSERVA MAIS LIBERDADE ENTRE OS CASAIS, ESTÁ CADA VEZ MAIS DIFÍCIL A DISTINÇÃO ENTRE NAMORO E A UNIÃO ESTÁVEL.
O NAMORO, HOJE, DEIXOU DE SER SOMENTE UM ENVOLVIMENTO AFETIVO, POIS NA MAIORIA DOS CASOS, OS NAMORADOS FREQUENTAM AS RESPECTIVAS CASAS, DORMEM JUNTOS, VIAJAM JUNTOS, HOSPEDAM-SE NOS MESMOS QUARTOS DE HOTÉIS. ENFIM LEVAM A VIDA SEMELHANTE AOS QUE CONVIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL
O NAMORO QUALIFICADO E A UNIÃO ESTÁVEL SE CARACTERIZAM PELA FIDELIDADE RECÍPROCA, SOLIDEZ, CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E DURADOURA.
ENTRETANTO, EXISTEM NAMOROS LONGOS QUE NUNCA SE TRANSFORMAM EM UNIÃO ESTÁVEL E RELACIONAMENTOS CURTOS QUE LOGO SE TRANSFORMAM EM ENTIDADE FAMILIAR.
O TEMPO DE RELACIONAMENTO NÃO MAIS DISTINGUE O NAMORO DA UNIÃO ESTÁVEL, POIS NÃO MAIS HÁ PRAZO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
O NAMORO É O RELACIONAMENTO ENTRE DUAS PESSOAS SEM CARACTERIZAR UMA ENTIDADE FAMILIAR, ENQUANTO QUE A UNIÃO ESTÁVEL É O RELACIONAMENTO COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR UMA UNIDADE FAMILIAR
APESAR DE NO NAMORO SE ESTABELECER UMA CONVIVÊNCIA AMOROSA PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA, CASO UM DOS NAMORADOS OU OS DOIS NÃO TIVEREM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, NÃO SE CONFIGURA A UNIÃO ESTÁVEL.
A VONTADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA DEVE SER RECÍPROCA PARA QUE O NAMORO VENHA ATINGIR O STATUS DE UNIÃO ESTÁVEL.
NA UNIÃO ESTÁVEL OS COMPANHEIROS DEVEM VIVER COMO SE CASADOS FOSSEM, SEJAM HETERO OU HOMOAFETIVOS. A SOCIEDADE PRECISA VER A UNIÃO DO CASAL COMO UM VERDADEIRO CASAMENTO.
CABE OBSERVAR QUE NEM SEMPRE UM NAMORO DURADOURO COM COABITAÇÃO CONFIGURA UNIÃO ESTÁVEL. OUTROSSIM, PESSOAS QUE MORAM EM DOMICÍLIOS DIVERSOS PODEM VIVENCIAR UMA UNIÃO ESTÁVEL.
PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É NECESSÁRIO SOMENTE O NAMORO DURADOURO, POIS AS CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, OU SEJA, QUANDO O RELACIONAMENTO SAI DA ESFERA DO NAMORO E CONVERTE-SE EM UNIÃO ESTÁVEL DECORREM INÚMEROS EFEITOS JURÍDICOS.
NO NAMORO NÃO EXISTE A OBRIGAÇÃO ASSISTENCIAL, OS ENVOLVIDOS NÃO ASSUMEM RESPONSABILIDADES, E CASO ALGUM DOS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE AFETO VENHA ADQUIRIR PATRIMÔNIO, O OUTRO NÃO TERÁ DIREITO DE FORMA ALGUMA A QUALQUER PARTE DOS BENS.
NOS DIAS ATUAIS OS NAMOROS COSTUMAM SER CADA VEZ MAIS ABERTOS, GOZANDO DE MAIOR INTIMIDADE E PUBLICIDADE, PRINCIPALMENTE NAS REDES SOCIAIS, O QUE TEM DIFICULTADO A DIFERENCIAÇÃO COM A UNIÃO ESTÁVEL.
É DE SUMA IMPORTÂNCIA A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS DOIS TIPOS DE RELACIONAMENTOS. AFINAL, A UNIÃO ESTÁVEL TEM REPERCUSSÕES JURÍDICAS DIVERSAS, COMO ALIMENTOS [, REGIME DE BENS E SUCESSÃO.
ENTRETANTO, AUSENTE A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, A RELAÇÃO SERÁ DE MERO NAMORO, SEM NENHUMA DAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS PRODUZIDAS PELA UNIÃO ESTÁVEL.
O NAMORO É PARECIDO COM A UNIÃO ESTÁVEL, MAS NÃO É, AINDA QUE SEJA DURADOURO, O QUE DEFINE HOJE UMA UNIÃO ESTÁVEL É A VONTADE IMEDIATA DO CASAL EM CONSTITUIR ENTRE SI UMA FAMÍLIA.
A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTA EFEITOS PATRIMONIAIS NA VIDA DOS COMPANHEIROS CONFORME O REGIME DE BENS ESCOLHIDO. NO QUAL IRÁ SE FAZER A MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
ESTE EFEITO NÃO SE FAZ PRESENTE NA DISSOLUÇÃO DO NAMORO, VEZ QUE NÃO É RECONHECIDO COMO ENTIDADE FAMILIAR.
O CONTRATO DE NAMORO É UMA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. NELE, AMBAS AS PARTES ESCLARECEM QUE NÃO ESTÃO CONVIVENDO EM UMA UNIÃO ESTÁVEL.
ESSA MODALIDADE DE CONTRATO SURGIU EM DECORRÊNCIA DA EVOLUÇÃO DOS RELACIONAMENTOS. EVOLUÇÃO ESSA QUE CONSISTE EM CASAIS QUE VIVEM SOB O MESMO TETO, CONVIVENDO DE FORMA SEMELHANTE A UNIÃO ESTÁVEL. ENTRETANTO, SE RELACIONANDO SEM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
DESSA FORMA, POR EXISTIR O RECEIO DE SEREM RECONHECIDOS COMO UMA ENTIDADE FAMILIAR E PARA PROTEGEREM OS SEUS PATRIMÔNIOS APÓS O TÉRMINO DO NAMORO, MUITOS CASAIS PASSARAM A ELABORAR O CONTRATO DE NAMORO.
ENTRETANTO, APESAR DO CONTRATO DE NAMORO SER ÚTIL COMO MEIO DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CASO EXISTE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A UNIÃO ESTÁVEL, O CONTRATO DE NAMORO NÃO PRODUZIRÁ NENHUM EFEITO.
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Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
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