Hoje vamos comentar um pouco sobre um termo bem utilizado no direito: pressupostos processuais. Segundo definição do dicionário jurídico pressuposto é “circunstância ou fato classificado como um antecedente fundamental a outro”. A partir dessa premissa, todo processo, necessariamente, terá de atender alguns requisitos de validade e de existência de relação jurídica processual.
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Segundo a doutrina processualista majoritária, um pressuposto processual pode ser: subjetivo ou objetivo; de existência ou de validade.
Neste sentido, os pressupostos subjetivos se referem aos sujeitos do processo, que são as partes (Autor e Réu) e o juiz, conforme analisamos abaixo:
Investidura (pressuposto de existência) e Imparcialidade (pressuposto de validade).
A investidura é uma aptidão atribuída a uma pessoa para desempenhar o poder jurisdicional em nome do Estado e, justamente por isso, sua atuação deve se dar de forma imparcial. Sem a figura do juiz não existiria o processo, da mesma forma que, sem a imparcialidade jurisdicional não haveria justiça.
Capacidade de ser parte (pressuposto de existência), capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória (pressupostos de validade).
A capacidade de ser parte está relacionada a capacidade do sujeito de ter a posse e a fruição de direitos e deveres. Diferente da capacidade de estar em juízo, que se refere a capacidade de praticar atos jurídicos dentro de um processo. As pessoas que não detiverem a capacidade de estar em juízo poderão ser representadas ou assistidas, na forma da lei.
Em princípio, a capacidade postulatória é atividade privativa e própria dos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sim os advogados. Todavia, existem exceções em que essa capacidade postulatória própria será relativa, como nas causas que tramitam junto aos Juizados Especiais Cíveis, com valor inferior a 20 salários mínimos. Neste caso, parte Autora e parte Ré poderão estar em juízo independente da presença do advogado, mas atenção, trata-se de uma exceção legislativa, devendo ser analisado cada caso concreto.
Os pressupostos processuais objetivos se subdividem em:
Extrínsecos – Coisa julgada material, Litispendência, Perempção e Convenção de arbitragem, sendo estes, todos pressupostos de validade.
Intrínsecos – Demanda como pressuposto de existência, e, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal, estes últimos, todos pressupostos de validade.
Com promulgação do novo Código de Processo Civil, a categoria denominada “condições da ação” deixou de ser mencionada pela Lei 13.105 de 2015.
O artigo 485, inciso VI do CPC de 2015 autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de legitimidade ou interesse processual, mesma nomenclatura que antes integravam o rol das “condições da ação” previsto no revogado CPC de 1973.
Como texto legislativo não consagra mais esta expressão, seu uso se tornou inapropriado.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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