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O casamento putativo aparece quando um matrimônio é nulo ou anulável, mas um dos cônjuges agiu de boa-fé, acreditando que ele era válido. Nessa situação, a lei reconhece efeitos jurídicos até a decisão judicial que declara a nulidade. Assim, o instituto protege não apenas os cônjuges, mas também filhos e terceiros envolvidos, garantindo segurança e evitando prejuízos.
O Código Civil determina hipóteses claras em que o casamento não pode subsistir. Entre elas estão:
Bigamia, quando alguém se casa sem ter dissolvido vínculo anterior;
Casamento entre parentes consanguíneos em linha reta (como pai e filha);
União de menores de 16 anos sem autorização judicial;
Falta de consentimento válido, em razão de coação ou incapacidade mental;
Irregularidades formais graves, como ausência de testemunhas ou de celebração civil regular.
Nesses casos, se pelo menos um cônjuge acreditou na validade do matrimônio, o casamento passa a ser considerado putativo. Logo, os efeitos permanecem até que a Justiça declare sua nulidade, conforme o art. 1.561 do Código Civil.
O casamento putativo preserva efeitos sucessórios até a anulação. Desse modo:
O cônjuge de boa-fé pode herdar, caso o falecimento ocorra antes da sentença de nulidade;
Os filhos nascidos durante o casamento putativo são considerados legítimos e possuem os mesmos direitos na herança;
O cônjuge de boa-fé também tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente, de acordo com o regime adotado.
Portanto, o instituto protege não apenas relações patrimoniais, mas também a continuidade dos vínculos familiares.
Não. O casamento putativo não se converte em válido, porque nasce com um vício insanável. No entanto, duas situações podem acontecer:
As partes podem realizar um novo casamento, caso desapareça o impedimento (como a concessão de divórcio anterior);
A relação pode ser reconhecida como união estável, desde que cumpra os requisitos legais.
Assim, o casamento putativo não se regulariza retroativamente. Ele apenas mantém efeitos temporários para proteger quem agiu de boa-fé.
O ordenamento jurídico garante proteção especial ao cônjuge que não sabia da irregularidade. Entre os principais direitos estão:
Direito à meação dos bens adquiridos durante a relação;
Direito a alimentos, quando comprovada necessidade;
Direito à pensão por morte, se o falecimento ocorrer antes da anulação;
Direito à herança, conforme o regime de bens;
Possibilidade de manter o nome de casado, se houver justificativa.
Por outro lado, o cônjuge que agiu com má-fé, ocultando informações ou impedimentos, perde a maior parte desses benefícios.
O regime de bens escolhido no casamento vale até a sentença de anulação. Consequentemente:
Os bens adquiridos na constância do matrimônio se partilham conforme o regime estabelecido;
O cônjuge de boa-fé tem garantida a meação dos bens comuns;
Em casos de má-fé, a Justiça pode favorecer o cônjuge prejudicado.
Além disso, o casamento putativo também protege terceiros que negociaram com o casal, assegurando estabilidade jurídica.
O casamento putativo representa um instrumento de justiça. Ele mantém efeitos civis e patrimoniais quando pelo menos um dos cônjuges confiou na validade do matrimônio. Dessa forma, assegura direitos relacionados à herança, à meação de bens, aos alimentos e até à pensão por morte.
Em síntese, o instituto valoriza a boa-fé, a dignidade da pessoa humana e a confiança legítima, preservando não só os cônjuges, mas também filhos e terceiros que dependeram da aparência de validade do casamento.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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