Nesta matéria você encontra informações sobre o benefício por incapacidade. Saiba como ele funciona e em quais casos pode ser requerido. Antes de compreender como funciona, é muito importante compreender o que é o benefício por incapacidade é destinado as pessoas que possuem a qualidade de segurado da Previdência Social e que, estejam desenvolvendo incapacidades, limitações ou até restrições no exercício de suas atividades laborativas ou do dia a dia.
Verificada situação de incapacidade ou restrições, o segurado deverá ser submetido à uma perícia médica realizada pelo próprio INSS, onde será avaliado por profissional habilitado. O benefício será concedido conforme o tipo de incapacidade apresentada pelo trabalhador, que pode ser permanente, transitória ou até mesmo inexistente, quando a solicitação do benefício será indeferida.
Se, no momento da perícia médica o trabalhador apresentar alguma incapacidade total e temporária à realização de sua atividade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja em função de uma patologia ou acidente de trabalho, ela terá direito à receber o Auxílio-doença, benefício devido quando a incapacidade é temporária.
Regulamentado pela legislação vigente, o benefício do Auxílio-doença tem finalidade alimentícia e será pago pela Previdência Social.
A resposta é não, uma vez que, para além de se tratar de uma pessoa que esteja apresentando incapacidade, limitação ou restrição, permanente ou temporária, na hora do exercício de suas atividades laborativas, a pessoa também precisa ser considerada como uma segurada da Previdência Social. Deste modo, o direito ao benefício por incapacidade não está disponível para toda e qualquer pessoa.
Trata-se de mais um tipo de benefício previdenciário, que será concedido aos segurados que apresentarem na perícia médica do INSS, uma incapacidade total ou permanente para suas atividades laborais, ou seja, que não esteja passível de cura ou recuperação.
Considerando o caráter permanente e irrecuperável da incapacidade, aqui o benefício não será transitório como no caso do auxílio-doença, assim sendo, o benefício concedido ao segurado será a aposentadoria por invalidez.
É importante compreender que a aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado permanentemente incapaz para o trabalho que antes lhe garantia a subsistência.
Nestes casos, a concessão anterior do auxílio-doença não impedirá o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Nós recomendamos que você procure uma Agência da Previdência Social mais próxima da sua casa, ou um advogado que seja especialista nesta área. Outras informações você pode encontrar no endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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