Nesta matéria abordaremos alguns dos principais aspectos da Lei do Divórcio. Por muito tempo o procedimento do divórcio como nós conhecemos hoje, simplesmente não existiu. Desde que o mundo é mundo relacionamentos conjugais se frustram, e quando isso acontecia homens e mulheres, apesar de separados, se viam legalmente vinculados à um status de relacionamento que já não existia na prática.
Por outro lado, também desde que o mundo é mundo, existem as transformações sociais, culturais e paralelamente surgem novas situações que demandam a tutela jurisdicional do Estado.
Foi nesta perspectiva que nasceu a Lei do Divórcio, Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, cujo objetivo é regularizar os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, além de outros aspectos.
Assim sendo, a despeito da dissolução da sociedade conjugal, dispõe o artigo 2º da supracitada Lei:
Art 2º – A Sociedade Conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
Il – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Parágrafo único – O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Conforme alhures mencionado, a transformação social ocasionou diversas mudanças, sobretudo na esfera do direito das famílias. Atualmente, não se aplicam mais as disposições legais a despeito da separação legal. Para solicitar e ser deferido o divórcio, o período mínimo de separação legal e outros deixaram de ser necessários.
Atualmente nossa Legislação prevê apenas que o casamento é dissolvido pelo divórcio, sem qualquer outar exigência ou pré-requisitos. O procedimento do divórcio, antes realizado apenas de forma judicial, agora também pode ser realizado de forma extrajudicial, desde que atendido os requisitos próprios, quais sejam, que os cônjuges estejam em consenso quanto à partilha de bens, fixação de alimentos entre si e que não exista filhos menores.
Todavia, temos situações excepcionais onde, havendo filhos menores, o divórcio poderá ser realizado na modalidade extrajudicial, desde que as partes comprovem prévio protocolo de ação judicial onde estejam sendo discutidos os interesses dos filhos menores.
Primeiro reiteramos que atualmente não há mais exigência ou aplicação do termo “separação legal”, já que aqueles que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade de separação prévia ou legal.
Antes, quando um casamento terminava era necessário declarar a separação de corpos de forma judicial, a fim de dar fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de vens adotado.
A separação judicial podia ser requerida quando motivada por diferentes situações, a saber:
Agora imagine você, com toda essa burocracia para requerer uma separação judicial, como se operava a realização do divórcio em si? Lembrando que, à época, os divorciados sofriam exclusão social, por serem considerados inadequados ou sem honra.
Ainda bem que isso tudo ficou no passado! Caso você decida se divorciar hoje, hoje mesmo você pode fazer o requerimento, independente de tempo de separação prévio, caso de infidelidade ou afins.
Tem dúvidas a respeito do tema? Procure o auxílio jurídico de um advogado de sua confiança, ou ainda, a defensoria pública do seu município, mediante prova de hipossuficiência financeira.
Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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