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Trabalhador portuário avulso: Adicional de periculosidade e insalubridade

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Antes de qualquer coisa, nós precisamos te explicar o que é um trabalhador portuário avulso? O trabalho portuário tem suas especificidades e possui um contexto diverso daquele encontrado noutras atividades laborais, confira a seguir um pouco mais sobre os detalhes desta profissão.

O trabalhador portuário avulso, também chamados de TPA, é o profissional habilitado para execução do trabalho portuário, e deve ser inscrito no cadastro ou registro do Órgão Gestor de Mão de Obra portuário. Em síntese, eles executam a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário dentro da área do porto organizado, nas instalações portuárias, na “faixa do cais”, nos armazéns, nos “conveses”, nos “porões” ou no “costado do navio”.

A normas aplicáveis aos trabalhadores portuários sofreram significativas mudanças ao longo do tempo, por isso vamos tentar abordar as mudanças que sofreu até os dias atuais. A respeito dos direitos e vantagens próprios do regime de trabalho nos portos organizados, a lei 4.860/65 estabelecia em seu art. 14 que:

“A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”.

Esta norma era mais vantajosa do que a que seria aplicada para os empregados em geral, com a vigência da Lei nº 6.514/77. Esse novo dispositivo trazia adicional de 30% de periculosidade para atividades de risco sobre o salário base, e, o adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% sobre o salário-mínimo, dependendo dos graus máximo, médio e mínimo de exposição a área insalubre, respectivamente.

Com a Resolução nº 8.179/84 da extinta SUNAMAM, os OGMOs passaram a pagar os adicionais de forma incorporada às demais verbas, uma vez que as tabelas de pagamento já  previa a incorporação dos adicionais.

Essa forma de pagamento foi confirmada pelo entendimento do TST conforme AI 0001075-72.2010.5.02.0445 que assim estabeleceu:

“A resolução de nº 8.179/84, da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, SUNAMAM, dispõe que os adicionais de periculosidade e de insalubridade se encontram inseridos no salário básico do trabalhador avulso, sem necessidade de individualização das parcelas, o que, aliás, não obstante a extinção de tal órgão,  continua a ser observado nas negociações coletivas dos portuários. Consequentemente, rejeito o inconformismo do autor porquanto, de fato, o seu salário-hora já engloba valores referentes aos adicionais de periculosidade e insalubridade”.

Mais tarde, com o advento da Lei 8.630/99, o adicional deixou de ser direito para os empregados da Administração dos Portos e a jurisprudência atual do TST orienta que o princípio da isonomia não autoriza a extensão do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 aos portuários avulsos, entendimento consolidado em processos como o EDRR116300-96.2012.5.17.0011; ERR123800-93.2003.5.09.0322 e EDRR1200-70.2003.5.09.0322.

Por último, importante lembrar que os entendimentos do art. 157, inciso I, da CLT, Súmula 289 e Súmula 364,I do TST também vale para os trabalhadores portuários avulsos. Dessa forma cabe ao operador portuário e ao OGMO fornecer os EPIs a fim de diminuir ou eliminar a condição insalubre, bem como. fiscalizar seu correto uso.

Ressaltamos ainda, que a exposição a agente nocivo, mesmo de forma intermitente, gera adicional de risco. Neste sentido: RR104000-02.2007.5.04.012, onde o TST afirma: “A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova pericial, concluiu que os reclamantes, quando trabalharam no armazém de cargas especiais do Tecon ou no A5 do Porto Novo, exerciam suas atividades com agente perigoso, qual seja, visto que havia o estoque de cargas inflamáveis. Ademais, o próprio recorrente admite a possibilidade de que isso ocorria ao menos uma vez por mês, durante seis horas, o que não configura trabalho eventual, ou tempo extremamente reduzido”.

No mesmo processo sobre o adicional de insalubridade “o perito concluiu que as atividades dos reclamantes, quando trabalharam na descarga de vagões graneleiros, no terminal portuário Tergrasa, se enquadram como insalubres em grau máximo, em razão do agente químico poeira mineral, e que os EPIs não eram corretamente utilizados.”

Importante lembrar por fim, que caso o trabalhador portuário não obedeça a determinação de utilizar o EPI poderá responder perante o OGMO com a suspensão ou cassação da habilitação de seu registro.

Em síntese, o trabalhador portuário avulso possui direito ao adicional de periculosidade e insalubridade nos mesmos moldes de qualquer empregado, não sendo mais aplicado o art. 14 da Lei 4860/65. O operador portuário e OGMO que não fornecer ou não fiscalizar o uso dos EPIs para diminuição da condição insalubre, deverá pagar o referido adicional. Por sua vez, se o trabalhador portuário não utilizar corretamente o EPI, poderá responder no OGMO por ato de insubordinação.

Fonte: Sereno Advogados

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