Direito de Família

Existe regime da separação parcial bens? Saiba tudo sobre!

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Mais uma vez começamos destacando que o termo adequado para se utilizar neste caso é, na verdade, regime da comunhão parcial de bens. O termo “regime da separação parcial de bens” é uma criação popular que corresponde à mesma ideia proposta pelo regime da comunhão parcial de bens, termo próprio definido pela Lei.

Assim ficamos acordados que todas as vezes que mencionarmos o termo regime da comunhão parcial, estamos fazendo referência ao suposto “regime da separação parcial de bens”. Combinado?

Seguimos então, trazendo que o regime da comunhão parcial de bens está disciplinado pelos artigos 1.658 e seguintes do nosso Código Civil, como sendo o regime onde “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”.

A letra da lei é bem clara e sucinta ao dispor sobre a comunhão parcial de bens. Perceba que está simplesmente disposto que os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, irão se comunicar, ou seja, a partir do casamento e durante sua existência, os bens adquiridos serão considerados comuns aos cônjuges.

Em uma eventual partilha advinda do divórcio, é comum que as pessoas façam questionamentos do tipo “mas eu paguei só com o meu dinheiro, vou ter que partilhar mesmo assim?” Em regra, a resposta para esse questionamento é sim, você terá de partilhar, pois a lei não determina condição para que o bem adquirido após o casamento se torne partilhável.

Quais bens integram a comunhão?

Para responder essa pergunta de forma bastante literal, recorremos a redação dada pelo artigo 1.660 do Código Civil que assim dispõe:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Sobre os questionamentos aviltados, destacamos o que dispõe o inciso I do artigo transcrito. Ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso (pagamento), serão partilháveis.

Para compreender melhor o raciocínio do legislador, é importante ter em mente que os direitos e obrigações advindos de um relacionamento conjugal vão muito além dos bens “ativos e passivos”. Nesta perspectiva serão considerados o empenho do cônjuge que toma conta do lar, o empenho na educação dos filhos ou ainda que ajuda não remunerada na administração do patrimônio do casal.

Assim sendo, ainda não haja contribuição financeira igualitária na aquisição dos bens ou despesas da casa por parte de um dos cônjuges, todo o patrimônio que sobrevier ao casamento será considerado comum, e portanto, será partilhável.

“Ah doutor mas eu não concordo com essa regra, acho ela injusta!” É igualmente importante você saber que ninguém é obrigado a adotar este ou aquele regime de bens. Caso discorde das regras próprias do regime da comunhão parcial de bens, procure um advogado especialista na área para saber mais a respeito dos outros regimes de bens e qual se adequaria melhor à sua realidade.

Comunhão parcial de bens: quais se excluem da comunhão?

Vamos tratar das exceções. Sim, elas quase sempre existem! Quais bens serão excluídos da comunhão parcial? Para responder este questionamento, mais uma vez, nos utilizamos da letra da Lei transcrevendo a redação da ao artigo 1.659 do CC:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Desta vez destacamos o inciso II do supracitado dispositivo. Vejamos, para que os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges não sejam considerados partilháveis, estes deverão ser objeto de sub-rogação dos bens particulares, ou seja, quando a origem do dinheiro usado na compra advir da venda de um bem que o cônjuge já possuía antes de se casar. Destacamos que a sub-rogação deve constar dos documentos de aquisição do bem;

Ilustração extraída do site pixabay

Regime da separação de bens! Como funciona?

Chegou a hora de explicar melhor o porquê mencionamos acima que não é recomendável o uso do termo “regime da separação parcial de bens”. Muito simples. É para evitar confusão, pois legalmente, só existe o regime da separação total de bens.

Por sua vez, o regime da separação total de bens pode ser considerado “convencional”, ou seja, quando os cônjuges manifestam esse desejo, ou ainda, “obrigatório” utilizado em casos específicos e determinados pela Lei. Em outra matéria abordamos Qual a melhor opção: Separação de bens convencional ou obrigatória?

O artigo 1.687 do CC assevera que “ Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.” Aqui aplicamos a famosa expressão “O que é meu, é meu. O que é seu, é seu!”.

Eita que esse assunto sempre rende muito! Saiba mais sobre todos os Regime de bens aqui.

 

 

 

 

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