Conforme definição legal do Código Civil Brasileiro , especialmente em seu artigo 85 “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Aqui citamos como exemplo de bens móveis e fungíveis o dinheiro, que pode ser substituído por outras notas da mesma espécie, qualidade e quantidade, assim como no caso dos cereais, vinhos etc.
Para facilitar nossa compreensão, vamos considerar que “bens móveis” são todos aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem que isso altere a sua substância ou determinação econômica. Quais bens se enquadrariam como bens móveis? O carro, móveis como mesa, cadeira, eletrodoméstico, celulares dentre tantos outros.
Segundo dicionário português fungível é tudo aquilo que se gasta; que se consome com o primeiro uso, por isso também chamado de bens consumíveis. Ainda nesse sentindo, temos que a fungibilidade denota a possibilidade de se substituir uma coisa (que pode ter sido consumida) por outra equivalente, de modo que não haverá prejuízo, se forem mantidas a quantidade e a qualidade.
A fungibilidade é características dos bens móveis, que podem ser facilmente substituídos porque existem outros idênticos a eles, de forma econômica, social e juridicamente. Diferente do que ocorre com os bens infungíveis, quando acontece oposto, pois eles não são intercambiáveis por serem considerados únicos.
No contexto do direito das sucessões a definição de bens no inventário é bastante ampla e poderá envolver bens fungíveis e infungíveis. O conjunto de bens deixado por uma pessoa que faleceu recebe o nome de ‘espólio’, e nele estará inserido os ativos e passivos do de cujus.
Isso mesmo, o conjunto de bens no inventário poderá ser integrado por aplicações financeiras, quantias em caderneta de poupança, automóveis, imóveis com ou sem edificação, bens móveis como obras, joias, bicicletas, bovinos e até mesmo eventuais dívidas.
Nesse contexto, identificamos que o dinheiro deixado pelo falecido é considerado bem fungível, enquanto as obras de arte e imóveis serão considerados infungíveis, dada a impossibilidade de realizar a sua substituição por outros da mesma espécie, qualidade e valor.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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