A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, também chamada de Lei do Inquilinato, delibera sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos inerentes, dentre eles o procedimento da ação de despejo.
Em síntese, este é um procedimento jurídico colocado à disposição do Locador, para que, em determinadas hipóteses, possa reaver do Locatário a posse do imóvel locado.
A ação será devida sempre que houver descumprimento de cláusula contratual, como por exemplo, no caso de não pagamento do valor de aluguéis ou outras taxas devidas, como condomínio. Todavia, existem outros motivos que podem motivar a propositura de uma ação de despejo, conforme relacionamos a seguir.
Vamos imaginar que locador e locatário acordam em contrato que o prazo da locação será de 3 (três) anos, e que, findo esse prazo, o locatário se recusa a entregar o imóvel, situação em que será devida a ação de despejo.
O locador também poderá propor a ação em desfavor do locatário quando precisar do imóvel locado para seu uso próprio, do seu cônjuge ou companheiro, ou para a residência de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge, de imóvel residencial próprio.
Da mesma forma, poderá ser proposta este tipo de ação quando o locatário falecer não deixando sucessor legítimo, quando o locador troca seu fiador, ou quando é necessária a realização de reparações urgentes no imóvel, dentre outras diversas possibilidades.
É importante mencionar que num contrato de locação, locador e locatário possuem direitos e deveres um para com o outro. Muitos aspectos vão se modalizar conforme o desejo das partes, a localização e características do imóvel locado, enfim.
Nesta matéria tratamos de informá-los dos aspectos gerais da ação de despejo, de modo que, na prática, recomendamos que você, na condição de locador ou o locatário, procure um advogado especializado para instruí-lo e representá-lo.
No link abaixo, disponibilizados um modelo genérico para download grátis.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
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