Nesta matéria vamos comentar um pouco sobre os diferentes formatos de separação de bens existentes. Num tempo não muito distante, a maioria das pessoas celebravam o casamento ou a união estável sem demonstrar qualquer preocupação com escolha do regime da comunhão parcial de bens, que é, o regime de bens estabelecido de forma automática quando as partes não manifestam desejo diverso.
Por diferentes razões, essa realidade vem se transformando, na medida em que agora as pessoas buscam compreender os tipos de regimes de bens legalmente estabelecidos, para, a partir daí, elegerem aquele que melhor se adequar a realidade de cada casal.
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A escolha apropriada para cada caso concreto pode evitar muita dor de cabeça em uma eventual separação ou divórcio, onde ocorre de fato a divisão de bens. É bem verdade que, a maior parte dos enamorados não se unem pensando no fim da relação, mas, se assim o fizessem, muitos seriam os benefícios para ambos, já que, como diz o ditado “o combinado não sai caro”.
O planejamento patrimonial é um tema em voga, assim como a escolha pelo regime que estabelece a divisão de bens dos nubentes, que pode ser a divisão de bens convencional ou divisão de bens obrigatória. Você sabe a diferença?
O regime da separação convencional de bens decorre da vontade da vontade do casal e está estabelecido pelos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil Brasileiro. No regime da separação convencional de bens, cada cônjuge/companheiro permanece na administração exclusiva de seus bens particulares, podendo livremente aliená-los ou gravar ônus real.
Este regime não repercute no patrimônio do casal, já que cada cônjuge/companheiro mantém a pela propriedade e administração de seus bens particulares. A incomunicabilidade atinge todos os bens e débitos, anteriores ou posteriores ao casamento/união. Assim sendo, na ocasião do divórcio ou da dissolução de união estável, não que se falar em divisão de patrimônio ou dívidas.
A lei estabelece que no regime da separação convencional de bens a contribuição para as despesas do casal é responsabilidade de ambos, na proporção de seus salários, salvo estipulação contrária em pacto antenupcial.
Diferente da separação convencional, o regime da divisão obrigatória de bens decorre de uma imposição legal e não do desejo dos nubentes, por isso, é também conhecido como regime a separação legal de bens.
A imposição legal tem o objetivo de evitar confusão patrimonial ou sanguínea, assim sendo, de acordo com o estabelecido pelo artigo 1.641 do Código Civil, será obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Tanto a separação convencional de bens quanto a separação obrigatória de bens, tratam-se de regimes onde a separação dos bens é total. Assim sendo, o termo “separação total de bens” nada mais é do que uma nomenclatura para o regime de bens que pode ser escolhido pelo casal ou imposto pela Lei.
Apesar de muito utilizado, não existe nenhum regime de bens que seja denominado como o regime da divisão parcial de bens. Ao utilizar esse termo na prática, as pessoas estão, na verdade, fazendo alusão ao regime de comunhão parcial de bens.
Apesar da tendência pela mudança, o regime da comunhão parcial de bens ainda é o regime mais utilizado pelos brasileiros que se casam ou estabelecem união estável. Por se tratar de tema tão importante, convidamos você para fazer a leitura da nossa matéria onde explicamos o que é a comunhão parcial de bens.
A nossa legislação estabelece ao todo 4 tipos de regime de bens. É através do regime de bens que sabemos como se dará a divisão, ou não divisão, dos bens no divórcio, bem como, como será feita à sua administração na constância do casamento/união. Fique por dentro e, em caso de dúvida, procure o auxílio de um advogado que seja especialista na área.
Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.
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