Reconhecimento e dissolução de União Estável

A dinâmica das relações estão em constante evolução, e a união estável é uma forma da legislação acompanhar as mudanças da sociedade.

Para ter uma união estável caracterizada basta ter um relacionamento duradouro com uma pessoa com o objetivo de formação familiar.

Quando o relacionamento acaba, a união estável precisa ser dissolvida. E isso pode ser feito de duas maneiras: judicialmente e extra-judicialmente, o que vai depender se há ou não acordo entre o casal.

Diferenças entre a dissolução de União Estável

  • Judicialmente: a dissolução da União Estável deverá ser realizada através de uma ação judicial no momento em que os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou então quando ambos não entrarem em acordo por uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a pensão alimentícia, guarda de filhos e partilha de bens. Neste caso, como estamos tratando de uma ação judicial, os conviventes deverão estar assistidos por advogado.
  • Extra-judicialmente: a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável sem a necessidade de ingresso com ação judicial. A dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, possível pensão alimentícia, guarda de filhos

Quando é realizada uma dissolução consensual, faz-se necessário que os conviventes estejam acompanhados por advogado, que será responsável por assinar a escritura de dissolução. Mesmo vivendo em união estável sem documento que comprove, será possível dissolver a união estável. Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.

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