O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) estabelece em seu artigo 1.845 que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Mas o que isto significa na prática?
Primeiro vamos entender que herdeiro é toda pessoa que pode receber os bens de alguém que já faleceu, seja por determinação legal ou por vontade do falecido, que aqui também é chamado de “de cujus”.
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Em síntese, os herdeiros irão se subdividir em duas categorias, a de herdeiros legítimos e herdeiros testamentários.
São considerados herdeiros legítimos os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais até o 4º grau da pessoa falecida. Perceba que do rol de herdeiros legítimos, apenas os colaterais não serão considerados herdeiros necessários.
Por outro lado, os herdeiros testamentários são aqueles indicados para receber herança através de testamento deixado pelo falecido. Podem ser herdeiros testamentários qualquer pessoa.
Conforme mencionado, serão considerados herdeiros necessários do falecido os seus:
A legislação brasileira garante que metade dos bens do falecido deve ser, necessariamente, direcionada aos herdeiros acima relacionados.
O conjunto de bens que corresponder à metade do patrimônio do falecido recebe o nome de legítima. A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as despesas com funeral.
É preciso ter muito cuidado para não confundir os herdeiros legítimos, também chamados de herdeiros legais, com os herdeiros necessários. Neste último, não estão inclusos os parentes colaterais da pessoa falecida.
Herdeiros legítimos são aqueles que fazem parte da sucessão patrimonial do falecido de forma legal, a Lei é taxativa ao estabelecê-los no artigo 1.829 e incisos do Código Civil, por isso, considerados herdeiros legais.
A metade da herança do falecido recebe o nome de legítima, parte que obrigatoriamente é destinada à sucessão dos herdeiros. A outra metade da herança do falecido fica disponível para testamento, conforme a autonomia da vontade prévia do testador.
Na falta de testamento, todos os bens serão destinados aos principais herdeiros, na ordem estabelecida pelo caput do artigo 1.845 do CC. Na ausência de herdeiros testamentários e de herdeiros necessários, a herança poderá ser dividida entre os colaterais do falecido, até o 4º grau, que também são considerados herdeiros legítimos, conforme ordem de vocação hereditária prevista nos incisos do artigo 1.529, do já mencionado Código Civil.
A partilha dos bens do falecido entre seus herdeiros, sejam estes, legítimos, necessários ou testamentários, se opera através do processo de inventário. O inventário poderá ser realizado de forma extrajudicial ou judicial, obedecidos certos critérios legais e a vontade das partes.
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Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
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