O Direito das Sucessões é o ramo do direito civil que regulamenta a transferência de bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, seja em virtude de lei ou testamento. Deste modo, o Direito Sucessório é composto por um emaranhado de normas jurídicas que irão disciplinar de que forma se dará a transferência do patrimônio (ativo e passivo) do falecido para alguém.
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Neste contexto, o falecido será chamado “de cujus”, enquanto o conjunto de bens e obrigações por ele deixados recebe o nome de “espólio”. Após o falecimento de uma pessoa, serão chamados para suceder os seus herdeiros, que poderão ser considerados legítimos ou testamenteiros.
Dotado de diversas particularidades, a transmissão do espólio se dará por meio de inventário, processo que pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial. A forma de que se dará a sucessão está regulamentada pelos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil Brasileiro e pela Constituição Federal.
Segundo o dicionário informal a Sucessão é o ato ou efeito de suceder, vir depois, continuar. Assim, o direito à sucessão acontece no momento da morte do “de cujus”.
Aberta a sucessão, ela poderá ser classificada como Sucessão Legítima por decorrer da força da Lei, ou ainda, como Sucessão Testamentária por decorrer por disposição de última vontade (testamento).
Regulamentada pelos artigos 1.829 a 1.844 do Código Civil, na Sucessão Legítima os herdeiros são chamados a suceder conforme ordem estabelecida pelo legislador. Serão chamados a suceder primeiro os familiares mais próximos, excluindo-se os mais remotos, vejamos a ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
A sucessão legítima é destinada aos herdeiros considerados necessários e facultativos. Assim, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, enquanto que, serão considerados herdeiros facultativos os colaterais até o 4º grau.
Conforme o nome já sugere, a sucessão testamentária ocorre quando o falecido deixa testamento direcionando quem herdará o seu patrimônio, bem como, o modo como serão divididos os bens que o integralizarem.
Todavia, é muito importante esclarecer que na existência de herdeiros necessários do de cujos (cônjuge, descendentes ou ascendentes), este só poderá dispor por testamento de metade dos seus bens. Isso porque, nossa legislação garante a perpetuação do patrimônio no seio familiar.
É uma espécie de sucessão familiar, onde ao menos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deve ser obrigatoriamente reservado para os herdeiros legítimos, sob pena do testamento ser considerado nulo.
Apesar da forte tendência pelo planejamento sucessório, na maior parte dos casos o de cujus ainda não deixa testamento. Nestes casos, a sucessão obedecerá a ordem da sucessão legítima.
Os benefícios de realizar o planejamento sucessório são diversas, já que, além da possibilidade de fazer prevalecer a vontade do testador, as partes podem e vão efetivamente minimizar os conflitos e os custos operacionais oriundos de um inventário.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
Assessora micro e pequenas empresas sobre como se prevenir de demandas trabalhistas de acordo com a lei.
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