O Direito Processual Penal é um complexo de normas e princípios que integram o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal. Mas, o que é o Direito Penal? Trata-se de um ramo do direito público que regula o exercício do poder punitivo do Estado. O Estado, é quem interpreta e aplica o conjunto de normas criadas pelo legislador, que definem quais ações são consideradas criminosas ou delituosas.
É necessário compreender que as ações consideradas criminosas ou delituosas estão relacionadas a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que venham a afetar bens que são juridicamente tutelados, como por exemplo, o direito à vida e a propriedade.
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Para simplificar a compreensão, vamos considerar que toda pessoa que comete conduta considerada como crime/delito, necessariamente, se submeterá a uma série de procedimentos para que sejam, ao final, consideradas culpadas ou inocentes, bem como, para que seja determinado a pena que lhe será aplicada se culpada. À série de procedimentos está regulada pelo Código de Processo Penal.
O Direito Processual Penal brasileiro é regido principalmente pelas garantias e determinações insculpidas na Constituição Federal de 1988, mas suas normas procedimentais estão descritas no Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 3.689/1940).
Todavia, existem outras disposições de cunho processual penal dispersas, como por exemplo na Lei Federal nº 9.099/1995 dos Juizados Especiais Criminais, ou ainda, a Lei nº 11.340/2006, também conhecida por Lei Maria da Penha.
Conforme dito anteriormente, o Código de Processo Penal se constituiu através do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, cujo inteiro teor pode ser consultado a qualquer momento, através de consulta na internet. Isso porque, o Governo Federal disponibiliza todo o acervo legislativo de nosso país, de forma atualizada, através de seu site oficial.
A Constituição Federal brasileira assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV). É, portanto, através do processo penal que que seremos capazes de concluir se a ação ou omissão de determinada pessoa, irá se enquadrar nas condutas descritas como puníveis pela lei penal, ou seja, nas condutas que são tipificadas como criminosas.
É através do processo penal que se investiga e apura as provas apresentadas pelas partes, conforme suas linhas argumentativas, de modo que o Estado-juiz seja livremente convencido e julgue o réu de acordo com seu entendimento acerca do fato investigado através das provas a ele trazidas nos autos e com base na Lei.
Ao fim, os resultados do devido processo penal poderão se consubstanciar em decisões que terão força de absolvição, condenação, aplicação medida de segurança, medida educativa ou ainda, de penas restritivas de direito.
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Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
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