Nesta página você terá acesso a informações fundamentais que permitirão compreender melhor como funciona a penhora de bens.
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O procedimento da penhora está previsto pelo Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 831 e seguintes. Trata-se de um instituto jurídico que, sem síntese, vai gerar uma constrição de bens e direitos de uma pessoa considerada devedora.
A penhora é uma forma de garantir o cumprimento de uma obrigação, a partir da apreensão de um bem do devedor.
A penhora de bens pode ser pedida quando o credor, por diferentes razões, não está conseguindo receber o crédito que possui face ao devedor de forma amigável. Nesse contexto, a solicitação de penhora vai derivar da pré-existência de uma ação de execução, quando a dívida estiver consubstanciada em um título de crédito extrajudicial, ou, da fase de cumprimento de sentença, quando a dívida está consubstanciada por um título de crédito judicial.
São exemplos de títulos de crédito extrajudicial o cheque, a nota promissória e o contrato. Já o título de crédito judicial, conforme dito anteriormente, é consubstanciado através de uma determinação judicial, como no caso da sentença.
A resposta é não. A ação adequada para desencadear uma penhora de bens é a ação de execução ou o procedimento de cumprimento de sentença.
A penhora de bens é a forma que os credores tem de garantir que determinada dívida vai ser paga, seja pela retenção e venda dos bens do executado, ou pela retenção de parte de seu salário, por exemplo.
O credor que não conseguiu receber o crédito de forma amigável, recorre ao poder judiciário e, através da ação de execução ou o cumprimento de sentença, procedimentos que culminarão na penhora, exigem o cumprimento da obrigação assumida e não cumprida pelo devedor (inadimplente).
O devedor será intimado para realizar o pagamento de forma espontânea, e na falta deste cumprimento, é que o juiz determinará a penhora de tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação.
A depender do valor cobrado judicialmente, são considerados bens passíveis de penhora o dinheiro, pedras e metais preciosos, automóveis, imóveis, televisões ou outros eletrodomésticos. Ademais, a penhora também poderá incidir sobre contas bancárias, salários ou sobre o espólio do devedor.
Ressaltamos que existem diversas ressalvas para a penhora de imóveis considerados bem de família e até mesmo dos móveis e eletrodomésticos, quando forem os únicos bens daquela espécie disponíveis em casa.
O “embargo” é um procedimento judicial que tem o objetivo de obstar os efeitos da execução e por conseguinte, da penhora. Este procedimento é conhecido por “embargos à execução” ou ainda “embargos do devedor”.
Previsto pelo Título III do Código de Processo Civil , é através da Ação de Embargos que o devedor pode se defender, impugnando (em sentido amplo) a Ação de Execução movida em seu desfavor.
Lembramos que todo caso concreto exige uma análise criteriosa de suas peculiaridades para apresentação da solução jurídica adequada. Portanto, seja você o credor/exequente ou o devedor/executado, procure o auxílio de um advogado especializado para a defesa dos seus direitos e interesses.
Possui Pós Graduação em Advocacia Trabalhista, pela Rede de Ensino LFG. Atua principalmente na área de Direito do Trabalho há 10 anos.
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