Primeiro destacamos que o termo adequado a ser utilizado neste caso é “Regime de Comunhão Universal de Bens”. Hoje vamos juntos desmitificar o regime popularmente conhecido como sendo o regime da comunhão total bens, modalidade ainda muito utilizada pelos brasileiros na hora de celebrar o casamento/união estável.
O Código Civil Brasileiro dispõe a respeito deste tema em seu artigo 1.667 e seguintes. Assim sendo, conforme estabelece a letra da Lei “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”
Conforme o próprio nome sugere, todos os bens dos cônjuges, ou seja, os “bens particulares” que já detinham antes e os “bens comuns” conquistados durante o casamento, se comunicarão, tornando-se um patrimônio comum do casal.
Existe alguma exceção para esta regra da comunhão universal de bens? Sim! As exceções estão previstas pelo artigo 1.668 do Código Civil Brasileiro em um rol taxativo. Vejamos:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (Universal)
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).
É imperioso relembrar que apenas as hipóteses listadas pelo artigo transcrito é que não farão parte da comunhão total de bens. Correto?
O que é a comunhão de bens?
Para tratarmos da explicação sobre união de bens, vamos primeiro compreender o significado literal da palavra “comunhão”, que sugere o efeito de comungar, realizar ou desenvolver alguma coisa em conjunto. Sugere ainda uma união, ligação e compartilhamento.
Assim, o termo “comunhão de bens” é utilizado para identificar que dentro de determinado casamento ou união estável ocorre um compartilhamento mútuo de bens, direitos e até deveres. A comunhão dos bens sugere que o patrimônio do casal irá se comungar, tornar-se um.
Modalidades de casamento
A modalidade do casamento é uma só, porém, a forma da celebração do casamento é que poderá ocorrer de formas distintas, que são o casamento civil e/ou o casamento religioso.
É muito comum é que o casal opte por celebrar primeiro o casamento civil, àquele realizado no Cartório de Registro Civil e, posteriormente, normalmente dentro da mesma semana, celebram o casamento através de uma cerimônia religiosa.
Todavia, nada impende que o casamento seja realizado apenas no civil, modalidade muito utilizada por casais práticos que buscam discrição e economia na hora de celebrar a união.
Da mesma forma, o casamento também pode ser realizado apenas através da cerimônia religiosa. Mas atenção! Para que o casamento religioso conquiste o “status” de casamento civil, alguns requisitos devem ser preenchidos. Esteja atento à estes detalhes consultando primeiro um advogado familiarista, ou, o próprio Cartório de Registro Civil de sua cidade.
Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio.
Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.
Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.