COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Comunhão Parcial de Bens: entenda tudo sobre este assunto

Compartilhar nas Redes Sociais

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
O QUE É COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

QUANDO SE ESCOLHE O REGIME DE BENS DO CASAMENTO

Quando duas pessoas decidem que chegou a hora de celebrar o tão sonhado casamento, necessariamente, elas precisarão escolher o regime de bens a que querem se submeter. Apesar desta necessidade, poucas pessoas sabem o que significa comunhão parcial de bens.

Então, vamos lá! O regime de bens padrão utilizado na legislação brasileira é o da comunhão parcial de bens. Assim, quando os cônjuges não se manifestam de modo diverso através de um documento chamado acordo pré-nupcial, o regime de bens adotado será o da comunhão parcial. Na União Estável, da mesma forma, o regime de bens padrão entre os companheiros, será o da comunhão parcial de bens.

Entretanto, ao se fazer um acordo pré-nupcial, o casal de noivos precisará decidir qual o regime que melhor se adequa às suas necessidades. Tal escolha é muito importante, uma vez que, a depender o regime de bens escolhido, pode-se evitar que uma das partes fique com bens que, a priori, não se deseja compartilhar. Frisamos que uma boa escolha pode evitar futuras batalhas judiciais intermináveis, que infelizmente, são tão comuns no nosso dia a dia.

O QUE É COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

É importante saber que no regime de comunhão parcial de bens, comunicar-se-ão todos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Ou seja, tudo aquilo que for constituído depois da celebração do casamento, em regra, será partilhado.

Os bens que fazem parte da meação são aqueles adquiridos onerosamente após o casamento. Para isso, deve o dinheiro para a aquisição ter origem depois do matrimônio ou da constituição da União Estável.

Todavia, o nosso ordenamento jurídico sempre se preocupa em fazer ressalvas, e aqui, não será diferente.

Por exemplo, se um dos cônjuges, antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, tiver alguma aplicação financeira, esse montante não será partilhado no divórcio. Contudo, a rentabilidade do período poderá ser dividida em 50% para cada parte se o casamento acabar, mesmo que o outro cônjuge não tenha contribuído.

Neste sentido, os bens particulares não se partilham, no entanto, os frutos de um bem particular, percebidos na constância do casamento serão partilhados. De modo que, caso um dos cônjuges tenha um imóvel particular alugado, a renda proveniente do bem pertence ao casal, bem como, rendas e juros de capital aplicado, mesmo que proveniente de bens particulares.

O QUE NÃO SE COMUNICA NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Como já vimos, se a regra é de que os bens constituídos após a realização do casamento serão igualmente partilhados entre os cônjuges, existem também as exceções legais de bens que não serão partilhados, e elas estão todas previstas no artigo 1.659 e incisos do Código Civil Brasileiro. Citamos como exemplo de bens que não serão partilháveis, os de uso pessoal, os livros, os instrumentos de profissão, as obrigações anteriores ao casamento, etc.

COMO FICA A HERANÇA DE QUEM CASOU COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Já compreendemos que no regime da comunhão parcial bens, todo bem adquirido onerosamente, com o fruto do trabalho, é partilhável! No entanto, os bens doados em nome de somente um dos cônjuges, bem como os recebidos por herança não se comunicam. Isto se deve ao fato de que foram adquiridos de forma gratuita.

Então, havendo o divórcio, a herança recebida por um dos cônjuges não comunicará ao outro, por se tratar de bem não adquirido de forma onerosa. Vale ressaltar que a herança só será partilhável quando existir testamento específico para que ambos os cônjuges sejam beneficiários, e, desde que ela seja parte disponível.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Medidas Preventivas para futuro conflito diante do divórcio

É importante que durante o relacionamento conjugal todas as aplicações financeiras estejam no nome do casal, não importando quem faz os depósitos, ou ainda quem coloca mais dinheiro na aplicação. Essa precaução impede a dissipação do patrimônio comum e a evasão das rendas.

Apesar dos bens adquiridos na constância da união serem partilhados de forma igual, os mesmos devem estar no nome do casal para maior segurança.

COMO FICAM OS BENS CONSTRUÍDOS ANTES DO CASAMENTO

Na prática, pode acontecer de um dos cônjuges adquirir um novo bem, com verba proveniente da venda de bem particular que foi adquirido antes do casamento. Essa transação pode gerar dúvidas e dores de cabeça na hora de realizar a partilha.

Para evitar que haja confusão patrimonial entre bens particulares e bens comuns na hora da partilha, é importante realizar transações que contenham uma cláusula específica, informando que o bem foi adquirido por sub-rogação, como no exemplo dado no parágrafo anterior. De modo contrário, presumir-se-á que o outro cônjuge possui o direito à meação.

Outro ponto que merece destaque é fato de que a valorização de um bem particular em decorrência de uma obra pública não enseja meação do acréscimo de valor ao imóvel.

É de grande relevância, para quem já possui bens anteriores ao casamento ou pretende adquiri-los ao longo da vida, a realização do pacto pré-nupcial. Através desse documento, será possível eliminar controvérsias, evitando eventuais “barracos” na ocorrência da dissolução da relação conjugal.

O procedimento de divórcio ou dissolução da relação, por vezes, vem carregado de emoções e mágoas. Se você se preocupou em resguardar seus direitos, anteriormente, utilizando-se da razão, dificilmente terá que lidar com o clamor da emoção ferida na hora da partilha. Perceba que, um simples documento certamente vai evitar futuras dores de cabeça para você, e toda sua família.

E se houver uma empresa no meio?

Este é um ponto que merece uma ampla análise. É necessário ter atenção quando um dos cônjuges possui pessoa jurídica, já que muitos tentam escapar da partilha de maneira furtiva.

Infelizmente, é comum que as partes ajam de má fé na tentativa de omitir os bens  atrás de um CNPJ. Quando o divórcio é iminente, essa manobra é usada com muita frequência para esconder o  patrimônio. Por isso, é tão importante a contratação de um profissional habilitado para garantir a efetivação de todos os seus direitos.

Por fim, numa época em que homens e mulheres são capazes de adquirir seus bens e comandar a própria vida, a proporção de divórcios se torna cada vez maior. Consequentemente, se torna também cada vez mais comum o casamento entre cônjuges já divorciados ou até mesmo ambos.

Embora ninguém se case pensando no divórcio, é conveniente se precaver. Desse modo, caso haja uma futura separação, você terá pré-organizado o seu planejamento patrimonial. Prevenir é melhor que remediar.


+ LEIA TAMBÉM:


Se você possui interesse em falar diretamente com um especialista, CLIQUE AQUI.

ACESSE AQUI O E-BOOK SOBRE GUARDA COMPARTILHADA!

8 comentários em “Comunhão Parcial de Bens: entenda tudo sobre este assunto”

  1. Helcio Castro

    Minha mãe quando casou há mais de quarenta anos já possuía o imovel [documentado] no qual residiu até recente quando faleceu. O marido á época era divorciado e foi morar com ela nesse imovel até quando faleceu há uns dez anos. Os tres filhos dele á época e sempre ficaram com a mãe e estão vivos. Minha mãe e o meu padastro casaram-se com COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A dúvida na partilha dos bens é só quanto a esse imovel que minha mãe já tinha adquirido antes do casamento.

    1. Olá, Helcio Castro! Em relação à sua dúvida, o imóvel que sua mãe possuía antes do casamento e que foi registrado em nome dela não entra na partilha de bens do casal, já que é um bem particular. Quando se casam sob o regime de comunhão parcial de bens, o que é adquirido durante o casamento é considerado patrimônio comum, enquanto os bens adquiridos antes do casamento permanecem sendo bens particulares de cada cônjuge.
      Portanto, o imóvel que sua mãe já possuía antes de se casar com seu padrasto não será dividido entre os herdeiros dele, já que ele não se tornou parte do patrimônio comum do casal. O que deve ser analisado na partilha são os bens adquiridos durante o casamento, caso existam.
      Após o falecimento de sua mãe, o imóvel continuará sendo parte do patrimônio dela e será transmitido de acordo com as regras de sucessão, levando em consideração que o padrasto não possui direito sobre esse bem, visto que ele era um bem particular de sua mãe.
      Recomendamos que consulte um advogado especializado para formalizar a partilha e garantir que os direitos dos herdeiros sejam corretamente respeitados.
      Atenciosamente, Sereno Advogados.

  2. MIGUEL Primo Sobrinho

    Sou casado com comunhão parcial de bens á seis anos, minha esposa já tinha uma casa antes do casamento, fizemos a escritura, na escritura diz que que o outorga, Manoel Conceição, na forma: O que quer dizer isso?

    1. Olá, Miguel Primo Sobrinho. O termo “outorga” na escritura refere-se à autorização ou consentimento dado por uma das partes para que a outra parte possa realizar algum ato jurídico, neste caso, relacionado à propriedade do imóvel. Quando a escritura menciona “outorga, Manoel Conceição, na forma”, isso significa que, provavelmente, seu nome foi mencionado como alguém que autorizou ou consentiu com a transferência do imóvel ou a formalização do ato, como a venda ou o registro da propriedade.
      No contexto de um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, se a casa era de sua esposa antes do casamento, ela é considerada um bem particular, e, portanto, não entra na divisão de bens do casal, a menos que haja alguma alteração no regime ou acordo específico. A “outorga” pode estar vinculada à formalização da transação ou ao consentimento dado, mas não altera a natureza do bem.
      Caso tenha mais dúvidas sobre os detalhes ou o impacto disso na sua situação, é recomendável consultar um advogado especializado para garantir que todos os aspectos legais sejam compreendidos e tratados corretamente.
      Atenciosamente, Sereno Advogados.

  3. Erica Matsumoto

    Meu cunhado faleceu e tinha 1/3 de um imóvel, dividindo-o com outro irmão e filhos do terceiro já falecido.
    Pergunto a viúva do falecido casada em comunhão parcial de bens porém sem filhos, tem direito a alguma coisa: direito a parte dele ou terá que dividir esse 1/3 com o segundo irmão e filhos do terceiro? Ações trabalhistas também entram numa partilha de herança? O que minha cunhada tem direito?

    1. Olá, Erica Matsumoto! Em relação à sua dúvida, a viúva do seu cunhado, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, tem, sim, direito à parte que cabe a ela na herança. O direito dela não será sobre a totalidade do 1/3 do imóvel, mas sim sobre a metade da parte do seu falecido marido, já que, no regime de comunhão parcial de bens, ela tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento, que seriam considerados bens comuns do casal.
      Quanto às ações trabalhistas, sim, elas podem entrar na partilha de bens se houver valores a serem recebidos como herança. O valor devido ao falecido, se ainda não pago, integra o espólio e deverá ser partilhado entre os herdeiros, incluindo a viúva, conforme sua cota.
      Recomendamos que sua cunhada consulte um advogado especializado para orientar sobre a formalização da partilha e garantir que seus direitos sejam devidamente respeitados.
      Atenciosamente, Sereno Advogados.

  4. Olá boa tarde, meu amigo superou da ex – já faz 10 anos, ela já está casada com outra pessoa, tem uma vida bem instável, tem carro, apto, mais agora, entrou na justiça, pra vender a casa do casamento anterior, quero dizer do ex- marido, e a justiça deu o prazo pra ele sair em 15 dias, ele não tem para onde ir, a justiça havia deixado ele permanecer na casa até vender, mais ele ainda não conseguiu vender, o imóvel está avaliado em 400 mil reais, o deve fazer?

    1. Olá, Maria! Em relação à situação do seu amigo, se a decisão judicial determinou que ele deixe o imóvel em 15 dias, ele precisa cumprir essa ordem, sob pena de sofrer medidas coercitivas. Caso não tenha para onde ir e o imóvel ainda não tenha sido vendido, ele pode tentar pedir à Justiça uma prorrogação do prazo, explicando a dificuldade de encontrar uma solução habitacional. Contudo, essa solicitação depende da análise do juiz.
      Outra possibilidade seria pedir a locação ou tentar uma negociação direta com a ex-esposa, propondo um novo prazo para desocupação ou até mesmo discutir uma divisão do valor do imóvel, caso ela esteja disposta.
      Recomendamos que ele procure um advogado especializado em direito de família ou execução, para analisar a melhor estratégia e evitar complicações jurídicas.
      Atenciosamente, Sereno Advogados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sereno Advogados Associados | Escritório de Advocacia em São Luís/MA